Cédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente (DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A) opôs embargos de declaração (id 519225125) contra a sentença de id 513297590, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sua petição, a parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para a localização de bens dos executados, e que a paralisação do processo também se deu por questões alheias à sua vontade, como a conversão dos autos para o meio eletrônico. Argumenta que a decisão não considerou seus esforços, os quais teriam o poder de interromper o prazo prescricional, e que a conduta dos devedores configuraria quebra da boa-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que, com a reforma da sentença, a execução retome seu curso regular. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (id 513297590) declarou a extinção do processo com base na ocorrência da prescrição intercorrente. A fundamentação foi clara ao apontar que o processo permaneceu paralisado por período superior a sete anos, especificamente entre junho de 2011 e maio de 2019, sem que a parte autora promovesse atos efetivos para o seu impulsionamento. O julgado aplicou o prazo prescricional trienal, previsto para a cédula de crédito que fundamenta a execução, e considerou o período de suspensão legal de um ano, concluindo que o prazo para a pretensão executória havia se esgotado. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar as diligências que realizou ao longo do processo. No entanto, o que a embargante busca, na verdade, é uma nova análise dos fatos e das provas, com o objetivo de modificar a conclusão adotada por este juízo. A questão da inércia processual foi o ponto central da análise que levou à decretação da prescrição, sendo expressamente enfrentada na sentença. A discordância da parte quanto à valoração dos atos processuais praticados não configura omissão ou contradição. As alegações de que a paralisação decorreu da migração do processo para o sistema eletrônico ou da dificuldade em localizar bens não afastam a conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente baseou-se em um longo período de inatividade processual objetivamente verificado nos autos, superior ao prazo legalmente estabelecido. Fica evidente, portanto, a ausência dos vícios apontados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de id 513297590 por seus próprios fundamentos. Após o prazo preclusivo, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente (DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A) opôs embargos de declaração (id 519225125) contra a sentença de id 513297590, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sua petição, a parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para a localização de bens dos executados, e que a paralisação do processo também se deu por questões alheias à sua vontade, como a conversão dos autos para o meio eletrônico. Argumenta que a decisão não considerou seus esforços, os quais teriam o poder de interromper o prazo prescricional, e que a conduta dos devedores configuraria quebra da boa-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que, com a reforma da sentença, a execução retome seu curso regular. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (id 513297590) declarou a extinção do processo com base na ocorrência da prescrição intercorrente. A fundamentação foi clara ao apontar que o processo permaneceu paralisado por período superior a sete anos, especificamente entre junho de 2011 e maio de 2019, sem que a parte autora promovesse atos efetivos para o seu impulsionamento. O julgado aplicou o prazo prescricional trienal, previsto para a cédula de crédito que fundamenta a execução, e considerou o período de suspensão legal de um ano, concluindo que o prazo para a pretensão executória havia se esgotado. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar as diligências que realizou ao longo do processo. No entanto, o que a embargante busca, na verdade, é uma nova análise dos fatos e das provas, com o objetivo de modificar a conclusão adotada por este juízo. A questão da inércia processual foi o ponto central da análise que levou à decretação da prescrição, sendo expressamente enfrentada na sentença. A discordância da parte quanto à valoração dos atos processuais praticados não configura omissão ou contradição. As alegações de que a paralisação decorreu da migração do processo para o sistema eletrônico ou da dificuldade em localizar bens não afastam a conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente baseou-se em um longo período de inatividade processual objetivamente verificado nos autos, superior ao prazo legalmente estabelecido. Fica evidente, portanto, a ausência dos vícios apontados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de id 513297590 por seus próprios fundamentos. Após o prazo preclusivo, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0024297-93.1999.8.05.0001 Classe Assunto:[Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte Embargada, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 ( cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos. Salvador, 11/09/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente (DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A) opôs embargos de declaração (id 519225125) contra a sentença de id 513297590, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sua petição, a parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para a localização de bens dos executados, e que a paralisação do processo também se deu por questões alheias à sua vontade, como a conversão dos autos para o meio eletrônico. Argumenta que a decisão não considerou seus esforços, os quais teriam o poder de interromper o prazo prescricional, e que a conduta dos devedores configuraria quebra da boa-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que, com a reforma da sentença, a execução retome seu curso regular. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (id 513297590) declarou a extinção do processo com base na ocorrência da prescrição intercorrente. A fundamentação foi clara ao apontar que o processo permaneceu paralisado por período superior a sete anos, especificamente entre junho de 2011 e maio de 2019, sem que a parte autora promovesse atos efetivos para o seu impulsionamento. O julgado aplicou o prazo prescricional trienal, previsto para a cédula de crédito que fundamenta a execução, e considerou o período de suspensão legal de um ano, concluindo que o prazo para a pretensão executória havia se esgotado. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar as diligências que realizou ao longo do processo. No entanto, o que a embargante busca, na verdade, é uma nova análise dos fatos e das provas, com o objetivo de modificar a conclusão adotada por este juízo. A questão da inércia processual foi o ponto central da análise que levou à decretação da prescrição, sendo expressamente enfrentada na sentença. A discordância da parte quanto à valoração dos atos processuais praticados não configura omissão ou contradição. As alegações de que a paralisação decorreu da migração do processo para o sistema eletrônico ou da dificuldade em localizar bens não afastam a conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente baseou-se em um longo período de inatividade processual objetivamente verificado nos autos, superior ao prazo legalmente estabelecido. Fica evidente, portanto, a ausência dos vícios apontados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de id 513297590 por seus próprios fundamentos. Após o prazo preclusivo, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente (DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A) opôs embargos de declaração (id 519225125) contra a sentença de id 513297590, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sua petição, a parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para a localização de bens dos executados, e que a paralisação do processo também se deu por questões alheias à sua vontade, como a conversão dos autos para o meio eletrônico. Argumenta que a decisão não considerou seus esforços, os quais teriam o poder de interromper o prazo prescricional, e que a conduta dos devedores configuraria quebra da boa-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que, com a reforma da sentença, a execução retome seu curso regular. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (id 513297590) declarou a extinção do processo com base na ocorrência da prescrição intercorrente. A fundamentação foi clara ao apontar que o processo permaneceu paralisado por período superior a sete anos, especificamente entre junho de 2011 e maio de 2019, sem que a parte autora promovesse atos efetivos para o seu impulsionamento. O julgado aplicou o prazo prescricional trienal, previsto para a cédula de crédito que fundamenta a execução, e considerou o período de suspensão legal de um ano, concluindo que o prazo para a pretensão executória havia se esgotado. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar as diligências que realizou ao longo do processo. No entanto, o que a embargante busca, na verdade, é uma nova análise dos fatos e das provas, com o objetivo de modificar a conclusão adotada por este juízo. A questão da inércia processual foi o ponto central da análise que levou à decretação da prescrição, sendo expressamente enfrentada na sentença. A discordância da parte quanto à valoração dos atos processuais praticados não configura omissão ou contradição. As alegações de que a paralisação decorreu da migração do processo para o sistema eletrônico ou da dificuldade em localizar bens não afastam a conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente baseou-se em um longo período de inatividade processual objetivamente verificado nos autos, superior ao prazo legalmente estabelecido. Fica evidente, portanto, a ausência dos vícios apontados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de id 513297590 por seus próprios fundamentos. Após o prazo preclusivo, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0024297-93.1999.8.05.0001 Classe Assunto:[Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte Embargada, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 ( cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos. Salvador, 11/09/2025
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, por intermédio de seu Advogado, em face de Frigocenter Comercial de Alimentos Ltda e outro. É o relatório. Decido. Com efeito, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) - grifei
No caso vertente,
trata-se de cédula de crédito industrial ajuizada cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 (c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Conforme se verifica dos autos, o processo ficou parado efetivamente de junho de 2011 (id 319915425 ao id 319915433) até maio de 2019 (id 319915438), mais de 7 (sete) anos sem que a parte autora promovesse atos e diligências para seu impulsionamento. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros seis além, verifica-se que ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, reconheço a ocorrência da a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Frigocenter Comercial De Alimentos Ltda
Executado: Ubaldino Goncalves Portela Neto Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024297-93.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: FRIGOCENTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, UBALDINO GONCALVES PORTELA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0024297-93.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que deverá ocorrer primeiramente a citação, para, posteriormente, proceder-se à penhora, indefiro, por ora, o requerimento de ID 458013617, em razão da ausência de citação do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente, com o fito de prosseguimento do feito. Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito