Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0547673-89.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FORMA A3 ACADEMIA LTDA - ME, PALOMA AMAZONAS ARAUJO, RICARDO SANTANA FERREIRA
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (ID. 465227304), movida contra FORMA A3 ACADEMIA LTDA - ME, PALOMA AMAZONAS ARAUJO e RICARDO SANTANA FERREIRA. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não esclarecer os marcos temporais da prescrição, conforme exige a jurisprudência do STJ, e que houve erro factual ao considerar paralisação do processo antes da distribuição da ação. Argumenta que o atraso no andamento decorreu da mora do Judiciário, pois os mandados de citação foram expedidos somente seis anos após o despacho inicial, enquanto o Banco cumpriu todas as intimações tempestivamente, afastando sua inércia e a prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, corrigir o erro e reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (ID. 467183404). Os embargados não possuem advogados cadastrados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Analisando os autos, verifico que houve, de fato, pequeno equívoco material quanto à data indicada para paralisação do processo. A sentença considerou a data constante na petição inicial (ID. 188391728), quando deveria ter se referido à data de distribuição do processo, qual seja, 31/08/2015. Contudo, esclareço que o processo esteve paralisado desde o seu início, e que requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 03/08/2012). Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar o erro material identificado, retificando a data inicial de paralisação do processo para 31/08/2015, mantendo, no mais, íntegro o julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de maio de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11