Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CELESTE COELHO AMARAL Advogado(s): WADTON MACILACK DE SOUZA (OAB:BA51506-A)
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-31.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno (ID 75838273) interposto por ANA CELESTE COELHO AMARAL em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 74180787), que, em julgamento unânime, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. O feito originário versa sobre a cobrança de valores relativos a dois períodos de licença-prêmio que a Agravante, servidora pública aposentada, alega não terem sido pagos quando de seu desligamento do serviço público. Após a prolação de sentença de improcedência (ID 65483346) e o desprovimento do subsequente apelo por meio de decisão colegiada deste Tribunal, a parte interpôs o presente Agravo Interno. Sustenta, em suma, a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão, requerendo a reforma do julgado para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Regularmente intimado, o Município Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 79299954. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ter seu seguimento negado de plano, monocraticamente, por ser manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é claro ao dispor que o Agravo Interno é o recurso cabível "contra decisão proferida pelo relator". A sua finalidade precípua é submeter ao órgão colegiado a reapreciação de uma decisão monocrática, em observância ao princípio da colegialidade. No caso em apreço, o ato judicial impugnado não é uma decisão monocrática. Trata-se do Acórdão de ID 74180787, uma decisão proferida pelo colegiado da Segunda Câmara Cível, que julgou o mérito do Recurso de Apelação interposto pela própria Agravante. A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inadequação da via eleita é patente, tornando o recurso manifestamente incabível. A prerrogativa de não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível está expressamente prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade do cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora