Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8021206-21.2020.8.05.0000.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: ELIENE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ - BA59712 DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ESPERANZA BLANCO LEIRO Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" No presente caso, a alegação da Agravante de que parcelou o crédito referente ao ITD, mas deixou de cumprir o acordado por responsabilidade exclusiva do banco incumbido de promover o débito automático, exige, de fato, comprovação, o que desautoriza o oferecimento de exceção de pré-executividade, ante a inexistência de matéria de ordem pública a ser analisada e pela necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0522107-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL em face de ELIENE ANDRADE DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, sustentando que a executada, na qualidade de proprietária da unidade habitacional descrita nos autos, deixou de honrar com as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas no período discriminado na planilha de débito, perfazendo o montante atualizado, à época do ajuizamento, de R$ 5.585,23 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos). Após diversas tentativas de citação, o ato processual foi devidamente formalizado, vindo a executada aos autos para apresentar a Exceção de Pré-Executividade de ID 493955848, arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito do incidente, sustentou a inexistência de condomínio edilício, afirmando que o imóvel estaria localizado em via pública e que não houve adesão voluntária a qualquer associação de moradores, invocando o princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) para sustentar a ilegalidade das cobranças. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as taxas cobradas, pugnando pela extinção do feito executivo. Instado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 525274062), defendendo o descabimento do incidente por necessidade de dilação probatória. No mérito, refutou a tese de prescrição, argumentando que a interrupção do prazo retroage à data da propositura da ação. Quanto à sua natureza jurídica, afirmou tratar-se de condomínio edilício formalmente instituído desde o ano de 1984, com convenção registrada em cartório de imóveis, o que afastaria a aplicação das teses relativas a associações de moradores, dada a natureza propter rem da obrigação condominial. Paralelamente ao trâmite do incidente, aportou aos autos a petição de ID 452926929, por meio da qual a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA requereu a substituição do polo ativo da demanda. A requerente fundamentou seu pedido na rescisão do contrato de "cobrança garantida" outrora mantido com o condomínio, demonstrando que, em razão da antecipação dos valores das taxas condominiais ao ente originário, tornou-se a legítima detentora dos direitos creditórios objeto da presente execução, nos termos da cessão de crédito operada por força contratual. DECIDO No que concerne ao pleito de substituição do polo ativo formulado pela empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA por meio da petição de ID 452926929, verifico que a pretensão merece acolhimento. A requerente logrou demonstrar a existência de relação jurídica contratual com o exequente originário, pautada no sistema de "cobrança garantida" de taxas condominiais. Conforme os documentos acostados, a cessionária procedeu à antecipação dos créditos objeto da presente execução, assumindo o risco da cobrança e tornando-se a titular do direito material em razão do cumprimento da obrigação de garantir a receita do condomínio. A legislação processual civil admite expressamente a sucessão do exequente quando o direito resultante do título executivo for transferido por ato entre vivos, prescindindo, inclusive, do consentimento da parte executada, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. No caso em tela, a cessão de crédito operada por força contratual e consolidada após a rescisão da avença outorga à TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA a legitimidade para prosseguir no feito executivo em nome próprio, visando a satisfação de crédito que já integralizou ao patrimônio do condomínio originário. Acerca do tema, a jurisprudência é pacífica quanto à validade da substituição processual em execuções fundadas em cessão de crédito decorrente de contratos de garantia de taxas condominiais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011.) Dessa forma, defiro o pedido de sucessão processual, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do polo ativo para constar a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA como exequente. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada ELIENE ANDRADE DA SILVA em sede de exceção de pré-executividade, observo que a requerente colacionou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica de ID 493955847. À míngua de elementos probatórios que infirmem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a concessão do benefício visa assegurar o pleno acesso à jurisdição, direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, não tendo o exequente apresentado impugnação específica fundamentada em provas concretas sobre a situação patrimonial da executada.
Diante do exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à executada, com as ressalvas e limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE A exceção de pré-executividade constitui incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado questionar o processo executivo sem a necessidade de garantir o juízo, desde que as matérias arguidas sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, dispensando qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar os limites cognitivos desse instrumento, editou o enunciado da Súmula 393, estabelecendo que a admissibilidade da exceção está condicionada à desnecessidade de instrução probatória. Embora o enunciado mencione a execução fiscal, sua aplicação é amplamente estendida à execução de títulos extrajudiciais de natureza civil, como no caso em exame, que versa sobre a cobrança de taxas condominiais. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reafirma esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021206-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021206-21.2020.8.05.0000, da Comarca de SALVADOR, em que é Agravante MARIA ESPERANZA BLANCO LEIRO e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 06/12/2020 ) No presente caso, a executada ELIENE ANDRADE DA SILVA fundamenta sua objeção de ID 493955848 em duas teses principais: a ocorrência da prescrição e a nulidade da cobrança em face da natureza jurídica do ente exequente (sustentando tratar-se de associação de moradores e não de condomínio edilício). Ambas as matérias, em tese, enquadram-se nas hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade, pois referem-se a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ou a causas extintivas da pretensão executória, as quais podem ser apreciadas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Todavia, é imperioso ressaltar que a análise dessas matérias na via estreita da exceção de pré-executividade limita-se à verificação de provas inequívocas já constantes dos autos. Conforme a impugnação apresentada pelo exequente no ID 525274062, existe controvérsia sobre a necessidade de dilação probatória para aferir a natureza do condomínio. Contudo, verifico que o acervo documental - composto pela Convenção de Condomínio registrada e pela matrícula do imóvel - é suficiente para o enfrentamento das questões sem a necessidade de audiência ou perícia técnica. Portanto, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto para analisar a prescrição e a exigibilidade do título executivo, uma vez que os elementos de prova necessários ao convencimento deste juízo já se encontram encartados ao processo, permitindo a cognição sumária própria do incidente. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A análise da prejudicial de mérito arguida pela executada ELIENE ANDRADE DA SILVA na exceção de pré-executividade de ID 493955848 exige a verificação do lapso temporal transcorrido entre o vencimento das taxas condominiais e o ajuizamento da presente execução, à luz da legislação civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (convenção de condomínio e boletos bancários), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 949 (REsp 1.483.930/DF), fixando a seguinte tese vinculante: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 949. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por vício de representação processual, posteriormente sanado. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança das taxas de manutenção de loteamento residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício de representação processual foi sanado a fim de afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se a prescrição aplicável à cobrança de taxas de manutenção de loteamento residencial é quinquenal ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 5. Conforme o Tema Repetitivo n. 949 do STJ, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O saneamento do vício de representação processual afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. É quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular. Tema Repetitivo n. 949." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 949; AgInt no REsp n. 1.902.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.730.876/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No caso concreto, o exequente busca a satisfação de taxas condominiais inadimplidas referentes a diversos períodos. Compulsando o demonstrativo de débito de ID 249287519, observa-se que as parcelas mais antigas objeto da cobrança possuem data de vencimento a partir de 10/04/2014. Considerando o prazo quinquenal, a pretensão relativa a essa parcela prescreveria, originalmente, em 10/04/2019. Ocorre que a presente execução foi ajuizada em 27/03/2019, conforme protocolo da petição inicial de ID 249287007 e, de acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, não podendo ser prejudicada por demoras imputáveis exclusivamente ao mecanismo judiciário. A jurisprudência pátria reafirma a eficácia retroativa da interrupção do prazo prescricional ao momento do ajuizamento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.883.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Verifica-se, portanto, que na data do protocolo da ação (27/03/2019), nenhuma das taxas condominiais listadas na inicial - iniciadas em abril de 2014 - havia sido atingida pela prescrição. O transcurso do tempo para a efetivação da citação da executada não pode ser imputado à desídia do credor, que promoveu as diligências necessárias e recolheu as custas pertinentes sempre que instado, conforme demonstram as petições de ID 249287716 e o comprovante de pagamento de ID 249288026. Assim, considerando que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal contado do vencimento da primeira parcela inadimplida, e que o efeito interruptivo da citação retroage à data da propositura, rejeito a tese de prescrição deduzida pela excipiente, reconhecendo a plena exigibilidade da pretensão executiva. NATUREZA DO CONDOMÍNIO A tese central de defesa sustentada pela executada na exceção de pré-executividade de ID 493955848 repousa na alegação de que a cobrança seria ilegal por violar o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Segundo a excipiente, o imóvel estaria localizado em via pública e o ente exequente funcionaria como mera associação de moradores, à qual nunca teria aderido voluntariamente, o que tornaria as taxas inexigíveis à luz dos precedentes firmados pelo STJ (Tema 882) e pelo STF (Tema 492). Todavia, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a premissa fática da executada é equivocada. Há uma distinção jurídica ontológica entre as associações de moradores (entes de base contratual e voluntária) e os condomínios edilícios (entes de base real e compulsória). No condomínio edilício, a obrigação de contribuir com o rateio das despesas comuns possui natureza propter rem, ou seja, decorre da própria titularidade do direito real de propriedade sobre a unidade autônoma, vinculando o proprietário independentemente de sua vontade de se "associar". No caso em tela, o exequente logrou comprovar, de forma inequívoca, a sua natureza de condomínio edilício formalmente instituído. Conforme a Convenção de Condomínio e a certidão de registro imobiliário de ID 525274063, o CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL foi instituído mediante ato solene e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em 1985. Tal registro é o ato constitutivo que cria as unidades autônomas e as partes comuns, gerando eficácia erga omnes e vinculando todos os adquirentes às normas da convenção, nos termos do art. 1.332 e do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, os precedentes vinculantes invocados pela executada (Tema 882/STJ e Tema 492/STF) são inaplicáveis à espécie por absoluta distinção fática (distinguishing). Referidos temas tratam exclusivamente de taxas de manutenção criadas por associações civis em loteamentos ou "condomínios de fato" (irregulares). Quando se trata de condomínio edilício regular, regido pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, o dever de contribuir é imperativo legal imposto a todo condômino: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. CONDOMÍNIO IRREGULAR/LOTEAMENTO FECHADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérisa em consonância com a jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ, que admitem, em hipóteses de loteamento fechado ou condomínio irregular, a cobrança de taxas de manutenção de proprietário de lote que usufrui dos serviços comuns, para afastar o enriquecimento sem causa, ainda que não se trate de condomínio edilício regido pela Lei n. 4.591/1964. 2. Verifica-se que a orientação firmada no acórdão recorrido é idêntica à adotada em precedentes recentes do STJ que afastam a aplicação do Tema 882/STJ a loteamentos fechados constituídos segundo a Lei n. 6.766/1979, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O exame de mérito do recurso especial prejudica a análise específica da divergência jurisprudencial indicada pela agravante, uma vez que a tese recursal já foi integralmente afastada com base na jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.149.606/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A redação do art. 1.336, inciso I, do Código Civil é límpida ao estabelecer como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais". A executada, ao adquirir o imóvel integrante do condomínio edilício registrado, anuiu automaticamente com o regime de copropriedade e com as obrigações dele decorrentes, não havendo que se falar em "associação compulsória", mas sim em exercício do direito de propriedade sob a égide do regime condominial. Portanto, estando documentalmente provada a regular constituição do condomínio edilício e a titularidade do imóvel pela executada, a exigibilidade das taxas condominiais é medida que se impõe, restando integralmente afastada a tese de nulidade do título executivo fundamentada na liberdade de associação.
Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima delineadas, defiro o pedido de substituição do polo ativo (ID 452926929), para que passe a figurar como exequente a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil; concedo o benefício da gratuidade de justiça à executada ELIENE ANDRADE DA SILVA, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 493955847); Por fim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de ID 493955848, por não verificar a ocorrência de prescrição nem qualquer vício de nulidade no título executivo extrajudicial que ampara a demanda. No que tange aos honorários advocatícios, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de verba sucumbencial neste incidente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade somente é cabível em caso de acolhimento, total ou parcial, que resulte na extinção da execução, sendo indevidos quando o incidente é rejeitado e o feito prossegue regularmente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.549/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 28/10/2013.) Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo nos registros do sistema PJe, fazendo constar o nome da sucessora processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 2 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Designado. Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026