Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEIDE BARBOSA DE JESUS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000158-69.2022.8.05.0021
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 522495813) em face de NEIDE BARBOSA DE JESUS, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal e excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros de mora e inclusão de parcelas indevidas. A exequente apresentou contrarrazões (ID 539124337) pugnando pela rejeição do incidente. No tocante à prejudicial de prescrição, verifico que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. O título executivo judicial (ID 343027791), integrado pela decisão monocrática da 6ª Turma Recursal (ID 478562006), transitou em julgado sem qualquer limitação temporal quanto ao período de restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, a arguição de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão do mérito da causa de conhecimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao alegado excesso de execução, constato que os cálculos da exequente (ID 509666014, ID 509666016 e ID 509666020) guardam estrita fidelidade aos comandos do título judicial. A sentença determinou a restituição em dobro com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso para os danos materiais, enquanto a instância revisora fixou indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros a partir da citação e correção desde o arbitramento. O executado não logrou êxito em demonstrar matematicamente qualquer desconformidade nos índices e termos aplicados pela credora, limitando-se a reiterar a tese prescricional já afastada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução (ID 522495813). Considerando que o valor remanescente postulado (R$ 1.937,89) foi objeto de depósito judicial pelo executado (ID 519731204), declaro extinta a execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, através de sua patrona com poderes específicos (ID 182615591), para levantamento do montante depositado no ID 519731204 e respectivos acréscimos legais da conta judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa estatística. Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício e mandado. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito