Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO SALVADOR
Autor
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Rodrigues De Carvalho
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0797355-24.2018.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0797355-24.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de JOSE RODRIGUES DE CARVALHO objetivando a cobrança de e Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, conforme descritos na CDA. Instado a se manifestar, sobre o andamento do feito, o Município de Salvador, requereu em petição de ID 460305876 a citação da parte Executada em novo endereço, situado na RUA DR ALTINO SERBETO DE BARROS, Nº 316, COMPLEMENTO 1404, ITAIGARA, SALVADOR, BAHIA, CEP: 41.825-010. É o Relatório. Decido. Não pode prosperar, o pedido formulado pelo Município, em razão do próprio Ente Federativo, ter acostado ao ID 460305879 Documento da Receita Federal, a qual informa sobre o Cancelamento do Cadastro do Contribuinte, por óbito. Da análise da documentação acostada à execução, observei que a parte Executada, teve o CPF cancelado em virtude do óbito ocorrido em 2012 portanto em data anterior à execução, porquanto a Ação em comento fora ajuizada em 09 novembro de 2018. Desta forma, a CDA em tese apresenta vício insanável, já que ajuizada em face de pessoa falecida. A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria, verbis: "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Neste diapasão o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, quanto a impossibilidade de substituição do Polo Passivo na hipótese elencada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifo nosso)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) A norma do Artigo 2º, §8º, da Lei n. 6.830 /80, tem o escopo de permitir à Fazenda Pública, corrigir meros equívocos constatados no título. Entretanto não abarca autorização, para modificar o nome do contribuinte responsável pela obrigação tributária, para figurar no polo passivo da Execução. Por esta razão, a indicação errônea da demandada, acarretará prejuízo no andamento do Processo. De mais a mais, a indicação correta do devedor, no termo de inscrição do Débito exequendo e por conseguinte, na certidão de dívida ativa, a qual lhe corresponde, são informações indispensáveis, porém assim não ocorreu, nestes autos. Vejamos: 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. (...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. Hipótese em que descabe o redirecionamento, visto que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Neste caso, a ação deveria ter sido proposta em face do espólio, o que não ocorreu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078866647, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 12/09/2018). Grifei Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 2º, § 8º, da Lei n. 6.830 /80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO Extinto o Processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, para ajuizamento da presente Execução Fiscal. Deixo de condenar o Exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 13 de novembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito