PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
B P OLIVEIRA LTDA
Reu
BRUNO PEREIRA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: B P OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Reitero o despacho de ID 529312435, ponderando que a intimação deve ser feita por intermédio do advogado habilitado via DJE. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-72.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: B P Oliveira Ltda
Apelado: Bruno Pereira Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-72.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)
APELADO: B P OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência dos embargos de declaração de ID 77463130, pendentes de apreciação na primeira instância. Isto posto, determino a remessa dos autos ao primeiro grau para o devido julgamento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Nivaldo dos Santos Aquino DESPACHO 8000328-72.2022.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
21/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: B P Oliveira Ltda
Reu: Bruno Pereira Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000328-72.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: B P OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000328-72.2022.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. Tendo em vista as certidões negativas de intimação dos réus acerca da sentença, promova-se a remessa dos autos ao 2º Grau. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: B P Oliveira Ltda
Reu: Bruno Pereira Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-72.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: B P OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000328-72.2022.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo(s) autor(es) contra o(s) réu(s) em epígrafe, a fim de se fazer cumprir obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme os fatos e fundamentos constantes na petição inicial. O(s) réu(s) foi(ram) citado(s), porém não houve o cumprimento da obrigação, tampouco a oposição de embargos. É o relatório. DECIDO. O processo está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos, razão pela qual PROMOVO o julgamento antecipado do mérito. O art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". O art. 700 compreende tanto o pagamento de soma em dinheiro (inciso I) como a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. v.2. Grupo GEN, 2023): "Como preleciona Carnelutti, a finalidade do processo de conhecimento é compor a lide de pretensão contestada, enquanto o processo de execução serve à lide de pretensão apenas insatisfeita. Por isso, em regra, o processo de cognição consiste em averiguar e declarar, primeiramente, a situação em que se encontram as partes, a fim de 'alcançar um pronunciamento judicial sobre o caso concreto'. Definida a situação jurídica dos litigantes, 'segue a realização do direito declarado, que se efetua no procedimento de execução'. (...) Acontece, porém, como já registramos anteriormente, que a experiência nos demonstra que muitas vezes o devedor resiste à pretensão do credor sem contestar propriamente o crédito deste. Mesmo assim, embora a lide seja apenas de pretensão insatisfeita, se o credor não dispõe de título executivo, não encontrará acesso imediato ao processo de execução. Nulla executio sine titulo. Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse à ação de condenação para posteriormente poder requerer o cumprimento da obrigação determinada na sentença, quando de antemão já se está convicto de que o devedor não vai opor contestação ou não dispõe de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão. Em tal conjuntura, é claro que a observância completa do processo de cognição esvazia-se de significado, importando, para o credor e para a justiça, enorme perda de tempo e dinheiro. Para evitar esse perigo ou essa inutilidade, a experiência do Direito europeu engendrou o remédio processual que recebeu a denominação de procedimento de injunção ou procedimento monitório. Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei." De acordo com o art. 701, § 2º, do CPC, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. É o caso dos autos, eis que, o réu não tomou qualquer das iniciativas previstas no art. 702 do CPC. Ademais, a autora logrou êxito ao comprovaar o fato constitutivo de seu direito, conforme toda a documentação acostada aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, DECLARO constituído de pleno direito como título executivo judicial o(s) documento(s) apresentado(s) pelo(s) autor(es), no montante de R$158.811,29 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento do pedido e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da da citação. CONDENO o(s) réu(s) ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. DECLARO resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e promova-se a cobrança das custas remanescentes em face do(s) réu(s) e, oportunamente, arquivem-se os autos. Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s) de que deverão promover o prévio recolhimento de custas para o desarquivamento em caso de superveniente interesse nos atos executivos após o arquivamento dos autos, ressalvado os casos de isenção legal ou concessão da gratuidade da Justiça. A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito