Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANGELA CARNEIRO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573)
REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000545-77.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Vistos etc...
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ANGELA CARNEIRO DE JESUS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, objetivando o pagamento retroativo das diferenças apuradas em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade. Em sua inicial, a autora alega que ocupa o cargo efetivo de agente comunitária de saúde, matrícula nº 48294, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo o salário base de R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme referência de novembro/2022. Afirma que, por força de sua atividade, está exposta diariamente ao contato com agentes biológicos contaminantes (vírus, fungos, bactérias, dentre outros). Argumenta que a Lei Municipal nº 581/2007, de acordo com a Constituição Federal e Lei Federal nº 11.350/06, determinou a implementação de um piso salarial e o pagamento de percentual à título de adicional de insalubridade, fixado em 25% (vinte e cinco por cento), conforme seu artigo 8º. No entanto, sustenta que o Município efetuou o pagamento do referido adicional calculado sobre o salário mínimo vigente, e não sobre o vencimento base, como determinado pela legislação municipal. Afirma que o Art. 70 da Lei Municipal nº 339/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Menciona, ainda, a Lei Federal nº 13.342/16, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, determinando que a percepção de adicional de insalubridade fosse calculada sobre o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade (adicional de 25% a ser pago mês a mês com base no valor do vencimento/piso da parte autora e não com base no salário mínimo) durante todo o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2016 e 31 de agosto de 2022, incluindo-se os reflexos sobre o 13º e 1/3 de férias, ressalvando-se eventuais valores já prescritos. Atribuiu à causa o valor de R$7.486,62 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Citado, o Município apresentou contestação, argumentando que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como insalubres, pois não utiliza nenhum tipo de produto ou é exposta, em suas atividades laborais, a agentes nocivos à saúde. Sustenta que é descabida a pretensão de auferir insalubridade e seus reflexos, pois a autora jamais laborou em ambiente insalubre. Citou a Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente o Art. 9º-A, §3º, afirmando que o exercício de trabalho em condições insalubres depende da verificação de limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Invocou jurisprudência afirmando que a mera visita não configura condições insalubres. Requereu improcedência dos pedidos por não restar comprovada a insalubridade alegada, protestando pela prova pericial. Em réplica, a parte autora contrapôs-se às alegações do Município, reiterando que, conforme a Lei Municipal nº 581/2007, os agentes de saúde, por força do Art. 8º, parágrafo único, estariam vinculados ao regime jurídico estatutário. Argumentou que, no exercício de sua autonomia, o Município de Irará já reconheceu, de forma absoluta (iuris et de iure), que os agentes de saúde e de combate às endemias trabalham em circunstâncias insalubres, inexistindo qualquer necessidade de discussão acerca de grau de exposição ou mesmo de ratificação do direito ao adicional, já que o Município sempre pagou e continua pagando o mencionado adicional a todos os agentes de saúde, em evidente reconhecimento administrativo do direito. Afirmou que a questão em discussão diz respeito apenas à base de cálculo para incidência do adicional, sustentando ser desnecessária qualquer perícia por se tratar de questão exclusivamente de direito. Argumentou, ainda, que não tendo o Município apresentado qualquer comprovante de pagamento, deve ser condenado nos termos pedidos na inicial, por não ter se desincumbido do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do Art. 373, II, do CPC. Em ato ordinatório de ID nº 478999274, as partes foram intimadas para que informassem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da ausência de provas a produzir. O Município, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID nº 487860558. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. O próprio Município réu, a despeito de ter suscitado a necessidade de perícia em sua contestação, deixou de requerer tal prova quando intimado especificamente para isso, conforme certificado nos autos. O cerne da questão diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. Segundo alega, o Município réu, embora sempre tenha pago o adicional de insalubridade no percentual de 25%, utilizou como base de cálculo o salário mínimo, quando a legislação municipal e federal estabeleceriam que a base de cálculo deve ser o vencimento base do cargo. Importa, assim, analisar a legislação pertinente ao caso. A Lei Municipal nº 581/2007 dispõe em seu artigo 8º: "Artigo 8º - O piso salário do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias serão da ordem de um salário mínimo mensal acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de insalubridade." Por seu turno, a Lei Municipal nº 339/93 (Estatuto do Servidor Público Municipal), dispõe em seu artigo 70 que: "Art.70º Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." No âmbito federal, a Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, §3º: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:" Inicialmente, cumpre pontuar que, conquanto o Município réu sustente em sua contestação que a autora não faria jus ao adicional de insalubridade por não trabalhar em ambiente insalubre, tal alegação não se sustenta diante das provas dos autos. Isso porque restou demonstrado nos contracheques juntados com a inicial que o próprio Município sempre pagou à autora o adicional de insalubridade, o que configura reconhecimento administrativo do direito. Ademais, a Lei Municipal nº 581/2007 estabeleceu expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem condicioná-lo à verificação prévia das condições de trabalho ou à elaboração de laudo pericial. Como bem pontuou a autora em sua réplica, o legislador municipal reconheceu, de forma absoluta (iuris et de iure), que os agentes de saúde e de combate às endemias vinculados ao Município de Irará trabalham em circunstâncias insalubres. Tanto é assim que, independentemente da "gestão", todos os prefeitos, inclusive o atual, pagaram e estão pagando o mencionado adicional. A controvérsia, portanto, cinge-se unicamente à base de cálculo do adicional, se o salário mínimo ou o vencimento/salário-base da servidora. Nesse ponto, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irará (Lei Municipal nº 339/93) é claro ao determinar, em seu art. 70, que o adicional de insalubridade incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". A jurisprudência pátria, por sua vez, em situações análogas, tem entendido pela ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade de servidores estatutários, especialmente quando há previsão expressa em lei local estabelecendo base diversa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. O ARTIGO 58 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2007). SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E REGULAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO QUE JÁ VINHA SENDO PAGO AO SERVIDOR, AINDA QUE SOBRE EQUIVOCADA BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 05034427820168050150, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)" "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PASSOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/2006. PREVISÃO EXPRESSA PARA A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES ISALUBRES. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Diante da previsão expressa em legislação municipal, o servidor que exerce atividade mediante exposição a agentes insalubres tem direito à percepção do respectivo adicional tendo como base de cálculo o salário mínimo, não obstante o que estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, eis que mencionado critério decorre de disposição prevista na legislação municipal sobre a matéria - Contudo, para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, há legislação federal que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor (artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 13.342/2016) (...) (TJ-MG - AC: 10000212732275001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)" Impende destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Como salientado pela própria autora, não há previsão constitucional autorizando o uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ao contrário, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", sem estabelecer qualquer base de cálculo. À luz dessa exegese, impõe-se reconhecer que o adicional de insalubridade, no caso específico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, deve incidir sobre o vencimento/salário-base, tanto por força do art. 70 da Lei Municipal nº 339/93, quanto por força do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. Verifico, portanto, a procedência do pedido da autora, sendo devido o pagamento das diferenças apuradas em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, no percentual de 25%, que deve incidir sobre o vencimento/salário-base da autora, e não sobre o salário mínimo, durante o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2016 e 31 de agosto de 2022, incluindo-se os reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, contudo, o decidido pelo STF nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), e pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 da sistemática dos Recursos Repetitivos). Assim, em se tratando de condenação referente a verbas de natureza remuneratória devidas a servidor público, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, desde cada vencimento, e, em relação aos juros de mora, o índice da caderneta de poupança, a contar da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar à autora MARIA ANGELA CARNEIRO DE JESUS DOS SANTOS as diferenças apuradas em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade (adicional de 25% a ser pago mês a mês com base no valor do vencimento/salário-base da parte autora e não com base no salário mínimo) durante todo o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2016 e 31 de agosto de 2022, incluindo-se os reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito