Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEMILDA FIGUEREDO NASCIMENTO Advogado(s): TAINARA LEMOS PIMENTEL (OAB:BA65438), ADABERITO CARVALHO PIMENTEL NETO (OAB:BA56108)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADABERITO CARVALHO PIMENTEL NETO (OAB:BA56108) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001140-50.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. De proêmio, registra-se que, apesar da sentença (ID 421163246) indicar, como índice de atualização do débito, tão somente a taxa SELIC, os parâmetros de atualização das dívidas da Fazenda Pública estão previstos na Emenda Constitucional n.º 113/2021. Desta feita, constatada a existência de erro de indicação do índice de atualização da dívida, na sentença, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, portanto, de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) (g.n.). A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Assim sendo, a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela TR somente se dá até novembro de 2021. Ressalte-se que, no tocante à taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º), esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Conforme estabelecido na parte final da sétima tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Deste modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Pelo exposto, observa-se que os cálculos apresentados estão incorretos, pois corrigidos apenas pela SELIC, razão pela qual impõe-se a sua correção pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e pela SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. Assim sendo, determino a intimação do exequente para adequação dos valores à metodologia sobredita, em 15 (quinze) dias, observando-se, no mais, o disposto no art. 534, do CPC. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local/regional porventura existente. Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." (CPC, art. 535, §3º, II). Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: "II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor. Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O "pequeno valor" deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988). O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei). Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf. Súmula 655 do STF, segundo a qual "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza". Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010. A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei). Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que "(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado" (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011). Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015)." (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015). Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º). Havendo impugnação, ao exequente por 10 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença homologatória (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente