Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Marlene Maria De Jesus Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Leide Daiane Guedes De Andrade (OAB:BA53355) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001017-30.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTERESSADO: MARLENE MARIA DE JESUS Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA (OAB:BA24126)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE (OAB:BA53355), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA Advogado (s): EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREY ITALO LIRA AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Dada a condição de analfabeto do demandante contratante, o contrato não prescindiria da apresentação de instrumento público, cuja existência não se desincumbiu o recorrido de demonstrar. Com efeito, para que seja considerado válido um contrato celebrado com um analfabeto, deve ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas, caso contrário, a contratação será nula, por inobservância do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Isso porque, em que pese a parte seja capaz, não possui condições de tomar conhecimento de um negócio jurídico realizado mediante documento escrito, de maneira que necessita do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do documento corresponda ao que pretende realizar. No caso em tela, consoante referido retro, o contrato contém a digital do suposto contratante, além das assinaturas de duas testemunhas, contudo não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto o contratante encontra-se desacompanhado de pessoa por ele indicada, a fim de conferir lisura ao pactuado. O contrato colacionado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que o recorrente tivesse descontados de seus parcos proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias. No caso dos autos, ademais, não há qualquer comprovação de que o demandante efetivamente recebeu os valores contratados. Afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado ao apelante, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação. A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante. Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, considerando a natureza da ofensa. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8001017-30.2018.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE MARIA DE JESUS, em face do BANCO BRADESCO SA. Relatou a autora, em síntese, que ao buscar seu benefício previdenciário foi surpreendida com descontos desconhecidos no valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). Aduziu que, não realizou nenhum contrato de empréstimo com a Instituição requerida. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. Tutela de urgência deferida (ID n. 42669831), determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos referentes aos empréstimos consignados, bem como de lançar qualquer restrição em nome da demandante. Em contestação (ID n. 46642 110), o réu destacou que a autora não anexou nenhum documento que corrobore a narrativa. Asseverou a validade das contratações, discorrendo sobre datas, valores e formas de contratação do empréstimo. Por fim, aduziu que os valores dos empréstimos foram utilizados pelo consumidor e que as contratações são válidas e regulares. Sustentou a inexistência de dano material e moral, bem como o não cabimento da repetição de indébito em dobro. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 163204463). Em réplica (ID n. 47389 468), a autora reiterou os argumentos iniciais. Ademais, impugnou as capturas de tela e os demais documentos apresentados pelo requerido, pois seriam documentos unilaterais. Ressaltou, ainda, que a autora é analfabeta, o que impediria sua contratação, e que os supostos contratos não observaram as condições específicas exigidas em lei. Asseverou que não utilizou os valores supostamente emprestados. Relatado. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. O vício no fornecimento de um produto ou na prestação de um serviço poderá desembocar em um dano material ou moral ao consumidor, caso em que atrairá a aplicação da disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca dos fatos do produto e do serviço, presentes, respectivamente, nos artigos 12 e 14 do diploma consumerista. Vaticinam tais dispositivos que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois independe da existência de culpa. Com isso, dentro dos parâmetros dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nas relações consumeristas, em regra, a obrigação de indenizar dependerá apenas do preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Numa análise detida dos autos, verifico que a parte autora comprovou os descontos realizados pelo requerido, a título de empréstimo consignado (ID n. 17718730). Em suas peças defensivas (ID n. 46642 110), o banco réu alegou, em síntese, que os descontos são devidos, pois a parte autora celebrou os contratos de empréstimo consignado. No que tange ao contrato, argumentou o réu que contrato de n° 803251029 se trata do refinanciamento do contrato de n° 662416109, no valor de R$ 6.456,75, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 186,60, onde os valores foram utilizados para quitar o contrato anterior, sendo disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 1.547,73. Ressaltou que o valor foi devidamente disponibilizado em conta para o consumidor e que a contratação do empréstimo se deu por comparecimento à agência. Para corroborar tal narrativa fática, colacionou aos autos capturas de tela de seu sistema interno, extratos da conta da consumidora, além de documentos internos do controle das parcelas e renegociação das dívidas. Em que pese tais documentos indicarem que, de fato, houve a contratação dos referidos empréstimos, tais fundamentos não são aptos a afastar as pretensões autorais. Isso porque, conforme documento de identificação da autora (ID n. 17718 675), e a procuração por instrumento público (ID n. 17718688),
trata-se de pessoa analfabeta. Dessa forma, tem-se que o Código Civil, em seu art. 595, elenca o requisito de validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em tela, verifica-se que a formalidade acima não foi observada, já que, consoante narração fática e documentos internos do banco réu, a consumidora contratou os empréstimos consignados apenas com a impressão digital, sem a presença de assinatura a rogo, tampouco de procurador devidamente constituído por instrumento público. Consoante art. 104, III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, sendo o autor analfabeto e tendo as contratações sido realizadas sem observância da forma legal, o negócio jurídico é nulo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.(TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001198-03.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001198-03.2019.8.05.0018, de Barra, em que figuram, como apelante, Domingos Francisco da Cunha e, como apelado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80011980320198050018, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2021) Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 169 do CC, o fato de os valores dos empréstimos terem sido disponibilizados na conta do consumidor não implica a validade do contrato, pois se trata de negócio jurídico nulo de pleno direito. Assim, subsistem os pedidos de declaração de inexistência de débito e, parcialmente, o de repetição de indébito, pois os descontos se mostraram indevidos. A devolução dos valores deve se dar na forma simples, consoante orientação jurisprudencial, uma vez que não se verifica a comprovação de má-fé por parte do banco réu. No entanto, com lastro no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, com fulcro nos arts. 876 e 884 do Código Civil, deve haver compensação entre os valores que devem ser restituídos e os valores históricos que foram depositados na conta da autora a título de empréstimo consignado. Para tanto, saliento que nos autos, em ID n. 17718765 fls. 01, há a comprovação de depósito dos montantes de R$1.547,73 em favor da autora. Por sua vez, conforme os documentos e a narrativa apresentada pelo requerido, os descontos realizados foram de 32 parcelas de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). Por fim, do mesmo modo, o dano moral e o nexo de causalidade entre ele e o ato antijurídico encontram-se evidenciados pelos relatos autorais e pelos elementos de prova trazidos à baila, sendo certo que o prejuízo experimentado representa verdadeira violação à dignidade da pessoa e de seus direitos da personalidade, oriunda de fato claramente passível de gerar danos à honra subjetiva, à imagem, ao nome e à psiquê, potencial lesivo este extraível do próprio fato em si, haja vista a impossibilidade de se comprovar as manifestações subjetivas das máculas impingidas na dignidade do ser humano. Definida a obrigação de reparar, prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. A intranquilidade na vida do consumidor justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes.
Ante o exposto, extinguindo o processo COM resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente aos contratos de empréstimo. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré à repetição de indébito dos descontos realizados, de forma simples. Tal quantia deverá ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir do efetivo desembolso. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do desconto indevido. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, pelos constrangimentos suportados. Tal quantia deverá ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir do arbitramento. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito