Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO HONORIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE LUCAS SEVERINO DA SILVA (OAB:RN16946), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000872-61.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por OSVALDO HONORIO DOS SANTOS e ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Reconheço o direito à prioridade na tramitação, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso, diante da comprovação da idade do autor. Considerando que não há filhos menores ou incapazes, que a partilha de bens foi livremente convencionada, e que ambos manifestaram expressamente a vontade de se divorciarem, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 731 do CPC. DECLARO dissolvido o vínculo matrimonial existente entre OSVALDO HONORIO DOS SANTOS e ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DISPENSO a audiência de ratificação, tendo em vista a plena regularidade da petição e a presença das assinaturas de ambas as partes e de seus patronos. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com as informações necessárias para alteração da certidão de casamento. Sem custas e honorários em razão da gratuidade que ora defiro. Tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária, com anuência de ambas as partes e seus procuradores, fica desde já DISPENSADO o prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Ressalva-se às partes a possibilidade de ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado. Determino a serventia o arquivamento dos autos, após decurso do prazo de trânsito em julgado e formalidade de praxe com a devida anotação da extinção no sistema. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício, dispensando a expedição de qualquer outro documento para igual finalidade, observadas as advertências legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena Comarca de Itagibá/BA