Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Orbita Academia De Ginastica E Musculacao Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001520-95.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: ORBITA ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001520-95.2017.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SEABRA, em desfavor de ORBITA ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI, no ano de 2017. Sobreveio petitório id 15136121, requerendo a suspensão da execução até o efetivo cumprimento do Termo de Acordo de parcelamento administrativo, pelo prazo de 10 (dez) meses, a contar de setembro/2018. Despacho intimando, pessoalmente, o exequente para manifestação a despeito do (in)adimplemento – id n. 408761297. Certidão do decurso de prazo – id n. 459434887. Vieram conclusos. DECIDO. A presente execução objetiva o recebimento de dívida oriunda de certidões da Dívida Ativa. Tendo sido o valor reclamado na exordial parcelado em dez vezes, a contar do mês de setembro do ano de 2018, logo, ultrapassado há muito o prazo aventado e devidamente intimada a exequente para manifesto, sem o fazê-lo, a extinção é medida que se impõe. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, a inércia da exequente, regularmente intimada a se manifestar acerca do pagamento, após o regular transcurso do período de parcelamento, resulta na extinção da execução fiscal ante a presunção de quitação do débito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Foi firmado acordo de parcelamento de débito junto ao Conselho Profissional, comprometendo-se a parte executada a quitar o débito em 12 parcelas mensais. 2. Transcorrido o período de vigência do parcelamento, o magistrado de primeiro grau promoveu a intimação do exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, observando-se que o silêncio será interpretado como pagamento. 3. A inércia da exequente, regularmente intimada a se manifestar acerca do pagamento, após o regular transcurso do período de parcelamento, resulta na extinção da execução fiscal ante a presunção de quitação do débito. 4. Precedentes: STJ3, 2ª Turma, AINTARESP 2017.02.95764-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.05.2018, DJE 18/05/2018; TRF3, 4ª Turma, AC 0521358-96.1995.4.03.6182, Re. Des. Federal Marli Ferreira, j. 21/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 14/08/2013. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00012885120154036106 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 13/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) Desta feita, transcorrido o prazo do parcelamento e tendo sido oportunizado à exequente a devida manifestação pela continuidade do feito, sua inércia é equivalente ao desinteresse do feito pelo cumprimento do acordo pactuado na esfera administrativa. Sem delongas, visto a desnecessidade, dou por satisfeita a obrigação, nos moldes do art. 156, I do CTN c/c art. 924, II do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito. Após publicação, certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, § único do CPC. Condeno o executado em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. Para tanto, DETERMINO a imputação junto ao sistema SCR para apuração das custas processuais e intimação do executado para adimplemento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, exauridas os cumprimentos e diligências necessárias, promova-se a baixa processual com as cautelas de praxe. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente