Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO CASTRO GALVAO e outros (2) Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981)
REU: GILMAR SAMPAIO GALVAO e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001982-23.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por JOÃO CASTRO GALVÃO, ZELIA GALVÃO DOS SANTOS e ZULEIDE MOREIRA GALVÃO, na qual alegam esbulho praticado pelos Réus, GILMAR SAMPAIO GALVÃO e GILDENOR CASTRO GALVÃO, em uma área rural de 31ha250a, parte da Fazenda Poço Verde, de sua posse antiga. Aduzem os Autores que o esbulho se deu com a derrubada de cercas, terraplanagem e construção de uma estrada no local sem a devida autorização. Os Réus apresentaram Contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentaram que a área em questão se trata de uma servidão de passagem consolidada, existente há mais de 20 (vinte) anos, entre as propriedades rurais desmembradas da herança original. Os Autores apresentaram Réplica, refutando as alegações e impugnando as preliminares. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Considerando a natureza dos bens em litígio, notadamente a extensão das áreas rurais envolvidas e o elevado valor das terras em questão, verifico a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98, § 3º e seguintes do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Das Preliminares Suscitadas A. Da Ilegitimidade Ativa (Zelia e Zuleide) Os Réus alegaram ilegitimidade ativa das coautoras ZELIA GALVÃO DOS SANTOS e ZULEIDE MOREIRA GALVÃO, sob o fundamento de não terem demonstrado a aquisição formal ou serem proprietárias da área. A ação de reintegração/manutenção de posse tem natureza eminentemente possessória. A legitimidade ativa para a causa possessória é de quem detém a posse ou a defende, e não necessariamente de quem detém a propriedade, conforme o disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. As Autoras afirmaram serem possuidoras diretas do imóvel, o que se coaduna com a natureza da demanda, de modo que a titularidade da propriedade não é requisito para figurar no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. B. Da Ilegitimidade Passiva (Gilmar) Os Réus argumentaram a ilegitimidade passiva de GILMAR SAMPAIO GALVÃO, sob a alegação de que ele apenas acompanhava o genitor, sem ser o proprietário das terras ou o responsável pela derrubada das cercas. As provas documentais apresentadas com a inicial, notadamente as imagens e vídeos (IDs: 437807314, 437807313), demonstram a participação do Réu Gilmar nos alegados atos de turbação ou esbulho, conforme detalhado na petição inicial e réplica. A ação possessória pode ser ajuizada contra quem praticou o esbulho ou turbação, sendo a sua participação nos atos contestados o suficiente para a sua manutenção no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Questões de Fato e de Direito Tendo sido afastadas as questões processuais e verificada a regularidade formal do feito, declaro o processo saneado, e fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: 1- A existência de posse anterior dos Autores (exercício de fato sobre a área de 31ha250a) e a data de sua eventual perda. 2- A prática, pelos Réus, dos atos de esbulho ou turbação, consistentes na derrubada de cerca, terraplanagem e construção de estrada. 3- A localização exata e a extensão das supostas intervenções dos Réus na área rural. 4- A existência e a natureza jurídica da via de passagem no local (servidão de passagem ou mera tolerância/passagem forçada). 5- A eventual cessação da utilidade da suposta servidão, em decorrência da demolição da residência que ela se destinaria a servir. Das Provas Requeridas e Priorização Técnica As partes manifestaram interesse na produção de prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal (Autores, ID: 460126547; Réus, ID: 459733337). Considerando a natureza do litígio, que envolve a delimitação de posses e propriedades rurais, o alegado alargamento de uma via e a discussão sobre a existência e limites de uma servidão de passagem, a prova técnica (pericial) é imprescindível. A prova pericial se mostra, neste caso, o meio mais seguro e técnico para dirimir o conflito, pois a mera prova oral não seria capaz de definir, com a precisão necessária, os limites das áreas e a real localização dos atos de esbulho/turbação, bem como a conformidade da alegada servidão de passagem com a situação fática atual. Dessa forma, entendo por bem determinar a produção de prova pericial, que deverá anteceder a colheita de prova oral, tendo em vista sua natureza mais robusta para a elucidação dos fatos. Defiro a produção de Prova Pericial de Engenharia/Topografia, com a finalidade de: 1- Determinar a localização exata do imóvel rural objeto da ação, confrontando os memoriais descritivos e mapas apresentados pelas partes. 2- Verificar a existência e o estado atual da cerca ou balizamento que delimitava a posse dos Autores no local onde o esbulho teria ocorrido. 3- Apurar a existência da estrada ou via de passagem, sua extensão, e se houve alargamento, terraplanagem ou construção na área de posse alegada pelos Autores. 4- Identificar a existência de vias alternativas de acesso à propriedade dos Réus, se for o caso. Nomeio, para a realização do trabalho, perito a ser indicado pelo Cartório após pesquisa aos sistemas do E.TJBA. Determino que o custeio dos honorários periciais seja dividido em partes iguais entre Autores e Réus (50% para cada polo), nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova está sendo determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito por ambas as partes, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Prova Oral Reservo a apreciação da necessidade de Depoimento Pessoal e a oitiva da Prova Testemunhal para momento posterior, logo após a apresentação do laudo pericial. A conclusão do laudo técnico permitirá verificar se as questões de fato fixadas foram devidamente esclarecidas, tornando a prova testemunhal, se necessária, apenas complementar à prova técnica. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, caso a prova oral ainda se mostre pertinente, e apreciação do pedido liminar de reintegração de posse, cuja análise foi reservada para esta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito