ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
OAB/BA 14589·CPF·Representa: Autor
DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
OAB/BA 44353·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
OAB/BA 17397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aroldo De Castro Conceicao Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Luiz Claudio Carneiro Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Humberto De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Celso Cassimiro De Andrade Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Amarildo De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316)
Autor: Mauricio Da Silva Lopes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010194-70.2021.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO e outros
Requerido: Vistos, etc. Revisitando os autos, identifico a sentença ID 167429585, cuja as conclusões são as seguintes: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente o opinativo do Ministério Público, e com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de providências apresentado pelo Sr. Delegatário do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para, com amparo no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, reconhecer a existência de nulidade absoluta, e por via de consequência, declarar cancelada a matrícula n. 108.561, tudo em conformidade com a motivação anterior." Em grau de recurso, os apelantes atravessaram petição desistindo do recurso, pleito homologado pela Desembargadora Relatora (id 463430363). Como o retorno dos autos, o Sr. Humberto de Almeida Elias e Outros vieram a juízo dizer que identificaram um erro material no julgado, pois, como disseram, ao invés de declarar o cancelamento do R-01 e do R-02 da matrícula 108.561, constou na r. decisão o cancelamento da matrícula 108.561 em si (id 467448896). Em manifestação, o Oficial do 2º RI disse que a mencionada matrícula fora aberta como sendo um lote integrante do loteamento, contudo, existe impugnação ao empreendimento, e uma vez que a documentação mencionada não fora juntada aos autos, não é possível que este Oficial analise e opine se se trata de ato que eive a validade do registro nesta Serventia, de modo que não é possível nos manifestarmos acerca deste fato (id 467551116). Manifestação do Ministério Público (id 476697992). É o relatório. DECIDO. É possível requerer a modificação dos efeitos de uma sentença transitada em julgado para corrigir erro material. Isso decorre do fato de que o erro material não afeta a essência do julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado, desde que não se altere o conteúdo decisório da sentença. Erro material é aquele evidente e que não demanda reexame do mérito da decisão. Exemplos incluem erro de grafia ou cálculo; inconsistências entre os fundamentos e o dispositivo, e o nome ou número incorreto de uma das partes. É fundamental que o erro seja efetivamente material e não envolva qualquer reavaliação da questão de fundo ou do mérito da decisão, pois isso violaria a coisa julgada. No caso, o apontado "erro material" afeta a essência do julgado, deixando de ser mero erro material para se configurar como um vício que compromete o conteúdo da decisão. O caminho correto dependerá da natureza do vício que afeta a essência do julgado: a) Ação Rescisória (art. 966 do CPC); b) Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência (Erro Grave e Insanável); e c) Querela Nullitatis (Nulidades Absolutas): A modificação de uma decisão transitada em julgado está sujeita às limitações impostas pela coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, apenas vícios graves ou insanáveis (como os mencionados acima) podem justificar a relativização da coisa julgada. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010194-70.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a pretensão de Humberto de Almeida Elias e Outros, devendo a Secretaria cumprir a sentença ID 167429585 com a intimação do 2º Cartório Predial. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Depois, arquive-se. Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aroldo De Castro Conceicao Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Luiz Claudio Carneiro Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Humberto De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Celso Cassimiro De Andrade Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Amarildo De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316)
Autor: Mauricio Da Silva Lopes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010194-70.2021.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO e outros
Requerido: Vistos, etc. Conclusão da sentença (id. 167429585: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente o opinativo do Ministério Público, e com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de providências apresentado pelo Sr. Delegatário do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para, com amparo no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, reconhecer a existência de nulidade absoluta, e por via de consequência, declarar cancelada a matrícula n. 108.561, tudo em conformidade com a motivação anterior." Operado o trânsito em julgado, e expedido ofício ao Registrador para o cumprimento da decisão, Humberto de Almeida de Outros, através de advogado, vieram a juízo dizer que existe um erro material no julgado que precisa ser sanado, qual seja, o cancelamento não é da matrícula propriamente dita, e sim R-01 e R-02. Antes de apreciar o pedido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010194-70.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Registrador para que informe se dita matrícula encontra-se apta a produzir efeitos, ou efetivamente apresenta mácula por algum vício, assim como o R-01 e R-02. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 21 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•19/12/2024, 00:00
Despacho
•14/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
14/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aroldo De Castro Conceicao Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Luiz Claudio Carneiro Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Humberto De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Celso Cassimiro De Andrade Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316) Terceiro
Interessado: Amarildo De Almeida Elias Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188) Advogado: Julio Cesar Andrade Ribeiro (OAB:MG67316)
Autor: Mauricio Da Silva Lopes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010194-70.2021.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO e outros
Requerido: Vistos, etc. Conclusão da sentença (id. 167429585: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente o opinativo do Ministério Público, e com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de providências apresentado pelo Sr. Delegatário do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para, com amparo no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, reconhecer a existência de nulidade absoluta, e por via de consequência, declarar cancelada a matrícula n. 108.561, tudo em conformidade com a motivação anterior." Operado o trânsito em julgado, e expedido ofício ao Registrador para o cumprimento da decisão, Humberto de Almeida de Outros, através de advogado, vieram a juízo dizer que existe um erro material no julgado que precisa ser sanado, qual seja, o cancelamento não é da matrícula propriamente dita, e sim R-01 e R-02. Antes de apreciar o pedido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010194-70.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Registrador para que informe se dita matrícula encontra-se apta a produzir efeitos, ou efetivamente apresenta mácula por algum vício, assim como o R-01 e R-02. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 21 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito