Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INTERESSADO: MARINEIDE RIBEIRO DE PAULA CARDOSO
Réu: INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8043778-60.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Telefonia]
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 00:00
Publicação
07/05/2025, 00:00
Não-Provimento
01/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Pedido de inclusão
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Marineide Ribeiro De Paula Cardoso Advogado: Josenilson Aires Pessoa (OAB:BA71863)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8043778-60.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Telefonia]
Autor: INTERESSADO: MARINEIDE RIBEIRO DE PAULA CARDOSO
Réu: INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8043778-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Marineide Ribeiro De Paula Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Marineide Ribeiro De Paula Cardoso Advogado: Josenilson Aires Pessoa (OAB:BA71863)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8043778-60.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Telefonia]
Autor: INTERESSADO: MARINEIDE RIBEIRO DE PAULA CARDOSO
Réu: INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8043778-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marineide Ribeiro De Paula Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Marineide Ribeiro De Paula Cardoso Advogado: Josenilson Aires Pessoa (OAB:BA71863)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8043778-60.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARINEIDE RIBEIRO DE PAULA CARDOSO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043778-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Marineide Ribeiro de Paula Cardoso ajuizou ação de indenização por danos morais contra Telefônica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Em petição inicial de ID 380078511, a parte Autora alega ter sido vítima de cobranças indevidas por serviços não contratados e que sofreu abalo moral em virtude da persistência de tais cobranças, bem como da possibilidade de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando que a conduta da ré configurou afronta à sua dignidade e tranquilidade. Decisão em ID 380200359 que deferiu a gratuidade da justiça e não concedeu a tutela de urgência. Em sede de contestação (ID 386088367), a parte Ré defendeu que não houve cobrança indevida, inexistindo registros de negativação da autora, e afirmou que não foi comprovado ato ilícito que pudesse ensejar sua responsabilização. A ré argumentou ainda que a autora não apresentou qualquer evidência de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, nem documentos que comprovem o dano alegado. Réplica em ID 407796766. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Das Preliminares I.I - Ausência de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, alegando inexistir negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta também que a autora deveria ter buscado solução administrativa para o suposto problema antes de recorrer ao Judiciário. Conforme a jurisprudência majoritária, o interesse de agir está presente quando há utilidade e necessidade do provimento judicial, sendo suficiente a alegação de cobranças indevidas para que a autora busque proteção jurisdicional, independentemente da negativação de seu nome. Observa-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não impõe ao consumidor o ônus de tentar resolução administrativa prévia antes de buscar o Judiciário, sendo legítima a escolha da autora em recorrer diretamente à via judicial. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. I.II - Ausência de Prova Mínima A ré alega que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como protocolos válidos de atendimento ou qualquer evidência documental que comprove as cobranças alegadamente indevidas. De fato, para que se configure um pedido juridicamente válido, deve haver demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ainda que sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a autora deixou de apresentar documentos probatórios essenciais, como faturas, protocolos ou comprovantes de contato com a ré. No entanto, tal análise refere-se ao mérito e será devidamente examinada nessa etapa, motivo pelo qual a análise dessa questão será feita a seguir, sem que isso constitua impedimento preliminar ao prosseguimento do feito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de prova mínima dos fatos alegados. II - Do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, a análise deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da transparência (art. 4º, caput). Como prestadora de serviços de telefonia, a ré detém todos os meios técnicos para comprovar a legitimidade das cobranças, enquanto a consumidora encontra-se em evidente situação de hipossuficiência técnica. Assim, RECONHEÇO a hipossuficiência da autora e DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Apenas se eximem de responsabilidade se comprovarem que: (i) o defeito inexiste; ou (ii) o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em tela, mesmo com a inversão do ônus probatório, caberia à autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, apresentando ao menos uma fatura com cobrança questionada ou protocolo de reclamação. A jurisprudência é pacífica neste sentido: "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, não desonera o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito." (STJ, AgInt no AREsp 1590727/SP) A autora, contudo, não trouxe aos autos sequer uma fatura ou protocolo que evidencie as cobranças alegadamente indevidas. Por outro lado, a ré também não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar: Contratos ou gravações que demonstrem a contratação dos serviços Telas sistêmicas que comprovem a utilização dos serviços Faturas detalhando os serviços cobrados Quanto ao dano moral, o STJ tem entendimento consolidado de que "a mera cobrança indevida de serviços não contratados, desacompanhada de maiores consequências, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, não gera dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp 1.589.395/SP). Ainda que se reconheça que cobranças indevidas reiteradas podem causar dano moral in re ipsa, especialmente quando acompanhadas de ameaça de negativação (STJ, REsp 1.655.090/RS), é imprescindível a demonstração mínima da existência dessas cobranças, o que não ocorreu no presente caso. Assim, embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da ré seja objetiva, a total ausência de prova das cobranças indevidas impede o reconhecimento do dano moral. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Assim, embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da ré seja objetiva, a ausência de prova mínima das cobranças indevidas impede o acolhimento do pedido indenizatório. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Diante do exposto, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marineide Ribeiro de Paula Cardoso, uma vez que não restou comprovado ato ilícito, nexo causal ou dano que ensejassem a responsabilidade civil da ré. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada