Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIEGO MESQUITA PAES e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078175-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88868694), interposto por DIEGO MESQUITA PAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82187041): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte gravita em torno da validade e abusividade das taxas de juros cobradas em contrato de empréstimo bancário. 2. De um lado, o Banco do Brasil S/A se insurge contra a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, defendendo a licitude da taxa contratada de 47,88% a.a., sob o argumento de que não destoa significativamente da média de mercado a ponto de ser considerada abusiva. 3. De outro, o demandante apresenta recurso adesivo questionando a validade do próprio contrato, alegando ausência de provas do crédito, bem como suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial por ele requerida. Subsidiariamente, o consumidor pleiteia que seja fixada taxa de juros de 3,10% a.m., menor que a estabelecida na sentença. 4. Com efeito, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, destinatário final das provas, avaliar a necessidade ou não de instrução processual complementar para a formação de seu convencimento. 5. A questão central - relativa à taxa de juros remuneratórios praticada - pode ser perfeitamente analisada pelo juízo mediante simples consulta à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação financeira em questão, prescindindo de conhecimentos técnicos específicos que demandassem perícia. 6. Quanto ao argumento de ausência de prova do crédito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo - BB Crédito Renovação nº 913.626.073. 7. Quanto ao juros remuneratórios, no caso em exame, conforme constatado na sentença, a taxa média de juros na modalidade empréstimo pessoal, à época da celebração do contrato (fevereiro/2019), era de 44,20% a.a., enquanto a taxa contratada foi de 47% a.a. 8. Assim, acertada a decisão de primeiro grau ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, proporcionando ao consumidor condições mais justas e equilibradas. 9. Quanto à alegação do apelante adesivo de que a taxa média seria de 3,10% a.m., não encontra amparo nos dados oficiais, conforme bem observou a sentença ao consignar que a taxa média para empréstimo pessoal em fevereiro/2019 era de 44,20% a.a., conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil. 10. Por fim, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a procedência parcial dos embargos monitórios, correta a determinação da sentença para que cada parte arque com metade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC. 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 355, inciso I e 357, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 90570101). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 355, inciso I e 357, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto afastou a violação ao cerceamento de defesa, assentando-se nos seguintes termos (ID 87228538): […] Com efeito, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, destinatário final das provas, avaliar a necessidade ou não de instrução processual complementar para a formação de seu convencimento. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em exame, o nobre magistrado singular entendeu que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o julgamento da causa, por ser a matéria essencialmente de direito, dispensando-se a realização de prova pericial. Vale ressaltar que o apelante adesivo não demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da prova pericial para a elucidação da lide, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de evidenciar a incompatibilidade dos percentuais de juros aplicados pela instituição financeira. […] Contudo, a questão central - relativa à taxa de juros remuneratórios praticada - pode ser perfeitamente analisada pelo juízo mediante simples consulta à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação financeira em questão, prescindindo de conhecimentos técnicos específicos que demandassem perícia. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. […] Conheço o agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.634.122/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.895/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. [...] 3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. […] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/11/2021.) (destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//