Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO BARBOSA (OAB:MG140002), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES (OAB:MG117837), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330)
EXECUTADO: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): TIAGO JOSE MORAES AGRES CARVALHO (OAB:BA38647) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8081454-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRE-UNIVERSITÁRIOS LTDA - EPP e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, propuseram perante este MM. Juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO e CLAUDIA NASCIMENTOS DE JESUS, também devidamente qualificados. Em petição de ID 562423621 as partes informam a realização de composição extrajudicial pugnando pela respectiva homologação. Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO.
Diante do exposto, celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados peticionantes possuem poderes de transigência, procurações e/ou substabelecimentos de ID 402756375/402756377 e 402756379, pela parte autora e diretamente subscrito pelo primeiro demandado, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO. Entretanto, necessário salientar que a composição extrajudicial de ID 562423621 foi firmada pelos autores e o primeiro demandado, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO, não se verificando, insista-se, com a ratificação expressa da segunda parte demandada, CLAUDIA NASCIMENTOS DE JESUS. Nessa linha, do estudo da circunstância fática apontada na exordial e pedidos correlatos, mesmo diante da ausência acima apontada verifica-se que nos autos incide os efeitos da solidariedade dos devedores, nos moldes do art. 844, §3º do CC. A regra geral no que diz respeito à transação é da sua eficácia somente entre os transatores. Seus efeitos não atingem aos que dela não participam. Em relação às pessoas que não intervieram na transação, é res inter alios (RT, 394/337). A consequência desta regra é que a transação não aproveita (nec prodest) nem prejudica (nec nocet) a quem dela não participa (caput do art. 844, caput, do CC). Se a transação for feita entre um dos devedores solidários e o credor, extinguir-se-á a obrigação perante os demais devedores, visto que na solidariedade passiva, ter-se-á a exoneração de todos os co-devedores (art. 844, § 3º, CC). No caso em apreço, vislumbra-se a solidariedade entre as partes demandadas. Neste sentido, em hipótese processual assemelhada: RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito. Réus devedores solidários. Transação com um dos corréus. Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário. Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo. Pretensão indevida. Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores. Inteligência do art. 844, § 3.º, do CC. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10100047920218260152 Cotia, Relator.: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 29/10/2022, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 29/10/2022) Esta regra estabelecida no Direito Civil para a transação deve ser utilizada no Direito do Consumidor, em diálogo sistemático de coerência, para auxiliar na solução prática de casos de solidariedade nos quais a parte põe fim à lide mediante acordo, eis que, neste aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, lei especial, não oferece parâmetros objetivos para os efeitos da solidariedade. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes de ID 562423621, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 844, §3º do CC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente até cumprimento integral do acordo. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito