Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: EXECUTADO: JOSE SERGIO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0001869-65.1998.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SÉRGIO DE ALMEIDA FIGUEIREDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 478721971, requereu a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, diante da tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD (ID 456793685). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a inexistência, até o momento, de bens penhoráveis identificados, bem como a frustração da tentativa de constrição por meio do SISBAJUD, mostra-se pertinente o prosseguimento das diligências executivas mediante a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 478721971. À Secretaria para que proceda às consultas nos sistemas indicados e, após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos resultados. Caso reste infrutífera a tentativa, intime-se a Exequente para, no mesmo prazo acima, indicar e/ou diligenciar quanto à pesquisa de bens do Executado, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 7 de abril de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito