Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada originalmente pelo BANCO BANEB S.A., figurando atualmente no polo ativo a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e LUIZ BISPO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os fólios, verifica-se que, em virtude da notícia do falecimento do executado MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, comprovada pela certidão de óbito acostada ao (ID 501157430), este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para promover a regular habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme decisão de (ID 518794867). Em resposta, a exequente apresentou manifestação ao (ID 527491394), informando a identificação de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES, na qualidade de irmãos e presumíveis herdeiros do de cujus, requerendo a inclusão destes no polo passivo e a respectiva citação. Posteriormente, por meio da petição de (ID 531374024), a parte credora pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para fins de localização de patrimônio penhorável. Analisados os autos. DECIDO. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes durante o trâmite processual acarreta a suspensão do processo para que se promova a devida sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de providência indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sucessão processual deve recair, primeiramente, sobre o espólio, que é o ente despersonalizado que representa a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, conforme inteligência do art. 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar ou de encerramento/inexistência de inventário, a execução poderá ser redirecionada diretamente contra os herdeiros, que responderão pela dívida nos limites das forças da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. No presente caso, a parte exequente limitou-se a indicar o nome de dois irmãos do falecido, que são parentes colaterais, sem, contudo, apresentar documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda. Para que a sucessão processual por herdeiros colaterais ocorra de forma válida, é imprescindível que a parte exequente demonstre a condição de sucessores legítimos dos indivíduos indicados. No caso de irmãos, tal prova exige a demonstração inequívoca de que o falecido não deixou herdeiros necessários - quais sejam, descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente -, seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Dessa forma, a simples indicação de familiares, desacompanhada da prova da inexistência de herdeiros de classes preferenciais e da situação patrimonial do falecido (inexistência de inventário aberto), impede o deferimento do pedido de inclusão e citação neste momento processual. É ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de notas e de registro para verificar a existência de inventário, bem como colacionar aos autos elementos que comprovem a qualidade de sucessores das pessoas indicadas. No que tange ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) formulado ao (ID 531374024), entendo pelo seu indeferimento momentâneo. A regularização do polo passivo é questão prejudicial ao prosseguimento de qualquer ato constritivo ou de busca patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES no polo passivo da execução, bem como INDEFIRO o pedido de diligência via SNGB. Ademais, verifica-se que já transcorreu o prazo de 02 (dois) meses anteriormente assinalado para a regularização da lide. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada originalmente pelo BANCO BANEB S.A., figurando atualmente no polo ativo a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e LUIZ BISPO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os fólios, verifica-se que, em virtude da notícia do falecimento do executado MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, comprovada pela certidão de óbito acostada ao (ID 501157430), este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para promover a regular habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme decisão de (ID 518794867). Em resposta, a exequente apresentou manifestação ao (ID 527491394), informando a identificação de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES, na qualidade de irmãos e presumíveis herdeiros do de cujus, requerendo a inclusão destes no polo passivo e a respectiva citação. Posteriormente, por meio da petição de (ID 531374024), a parte credora pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para fins de localização de patrimônio penhorável. Analisados os autos. DECIDO. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes durante o trâmite processual acarreta a suspensão do processo para que se promova a devida sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de providência indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sucessão processual deve recair, primeiramente, sobre o espólio, que é o ente despersonalizado que representa a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, conforme inteligência do art. 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar ou de encerramento/inexistência de inventário, a execução poderá ser redirecionada diretamente contra os herdeiros, que responderão pela dívida nos limites das forças da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. No presente caso, a parte exequente limitou-se a indicar o nome de dois irmãos do falecido, que são parentes colaterais, sem, contudo, apresentar documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda. Para que a sucessão processual por herdeiros colaterais ocorra de forma válida, é imprescindível que a parte exequente demonstre a condição de sucessores legítimos dos indivíduos indicados. No caso de irmãos, tal prova exige a demonstração inequívoca de que o falecido não deixou herdeiros necessários - quais sejam, descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente -, seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Dessa forma, a simples indicação de familiares, desacompanhada da prova da inexistência de herdeiros de classes preferenciais e da situação patrimonial do falecido (inexistência de inventário aberto), impede o deferimento do pedido de inclusão e citação neste momento processual. É ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de notas e de registro para verificar a existência de inventário, bem como colacionar aos autos elementos que comprovem a qualidade de sucessores das pessoas indicadas. No que tange ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) formulado ao (ID 531374024), entendo pelo seu indeferimento momentâneo. A regularização do polo passivo é questão prejudicial ao prosseguimento de qualquer ato constritivo ou de busca patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES no polo passivo da execução, bem como INDEFIRO o pedido de diligência via SNGB. Ademais, verifica-se que já transcorreu o prazo de 02 (dois) meses anteriormente assinalado para a regularização da lide. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
Expedida/Certificada
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Publicação
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A. em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e outros. Ao Id.501157430, foi acostada a certidão de óbito do réu MARIO VALBERTO NUNES TAVARES. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501157430 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A. em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e outros. Ao Id.501157430, foi acostada a certidão de óbito do réu MARIO VALBERTO NUNES TAVARES. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501157430 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada originalmente pelo BANCO BANEB S.A., figurando atualmente no polo ativo a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e LUIZ BISPO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os fólios, verifica-se que, em virtude da notícia do falecimento do executado MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, comprovada pela certidão de óbito acostada ao (ID 501157430), este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para promover a regular habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme decisão de (ID 518794867). Em resposta, a exequente apresentou manifestação ao (ID 527491394), informando a identificação de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES, na qualidade de irmãos e presumíveis herdeiros do de cujus, requerendo a inclusão destes no polo passivo e a respectiva citação. Posteriormente, por meio da petição de (ID 531374024), a parte credora pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para fins de localização de patrimônio penhorável. Analisados os autos. DECIDO. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes durante o trâmite processual acarreta a suspensão do processo para que se promova a devida sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de providência indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sucessão processual deve recair, primeiramente, sobre o espólio, que é o ente despersonalizado que representa a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, conforme inteligência do art. 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar ou de encerramento/inexistência de inventário, a execução poderá ser redirecionada diretamente contra os herdeiros, que responderão pela dívida nos limites das forças da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. No presente caso, a parte exequente limitou-se a indicar o nome de dois irmãos do falecido, que são parentes colaterais, sem, contudo, apresentar documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda. Para que a sucessão processual por herdeiros colaterais ocorra de forma válida, é imprescindível que a parte exequente demonstre a condição de sucessores legítimos dos indivíduos indicados. No caso de irmãos, tal prova exige a demonstração inequívoca de que o falecido não deixou herdeiros necessários - quais sejam, descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente -, seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Dessa forma, a simples indicação de familiares, desacompanhada da prova da inexistência de herdeiros de classes preferenciais e da situação patrimonial do falecido (inexistência de inventário aberto), impede o deferimento do pedido de inclusão e citação neste momento processual. É ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de notas e de registro para verificar a existência de inventário, bem como colacionar aos autos elementos que comprovem a qualidade de sucessores das pessoas indicadas. No que tange ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) formulado ao (ID 531374024), entendo pelo seu indeferimento momentâneo. A regularização do polo passivo é questão prejudicial ao prosseguimento de qualquer ato constritivo ou de busca patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de EMILIA ANDRADE NUNES TAVARES e HERBERT LEANDRO GOMES TAVARES no polo passivo da execução, bem como INDEFIRO o pedido de diligência via SNGB. Ademais, verifica-se que já transcorreu o prazo de 02 (dois) meses anteriormente assinalado para a regularização da lide. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
10/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Publicação
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A. em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e outros. Ao Id.501157430, foi acostada a certidão de óbito do réu MARIO VALBERTO NUNES TAVARES. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501157430 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A. em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e outros. Ao Id.501157430, foi acostada a certidão de óbito do réu MARIO VALBERTO NUNES TAVARES. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501157430 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A. em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES e outros. Ao Id.501157430, foi acostada a certidão de óbito do réu MARIO VALBERTO NUNES TAVARES. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501157430 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0083268-08.1998.8.05.0001.
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Mario Valberto Nunes Tavares
Executado: Luiz Bispo Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0083268-08.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica do(s) ato(s) por si pleiteado(s) no id.467956679. Salvador/BA - 13 de dezembro de 2024. Valtrnise Pereira Tec.Judiciaria
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Mario Valberto Nunes Tavares
Executado: Luiz Bispo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0083268-08.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BANEB S.A, em face de MARIO VALBERTO NUNES TAVARES, LUIZ BISPO DOS SANTOS. Determinada a pesquisa do endereço atual da parte ré (Id 258535988). Retorno da pesquisa realizada (Id 258535990 e 258535992). Retorno do AR de citação da parte ré (Id 258535996 e 258535998). Analisados os autos. DECIDO. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do retorno do AR de citação da parte ré, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 24 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito