Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jeconias Santos Fonseca Advogado: Cristiane De Araujo Goes Magalhaes (OAB:BA14416-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102082-87.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JECONIAS SANTOS FONSECA Advogado(s): CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES (OAB:BA14416-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0102082-87.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0102082-87.2006.8.05.0001, julgou extinta, nos seguintes termos: “(…) A presente execução, ante seu baixo valor (R$2.500,00) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. Salvador, 14 de junho de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito". (ID 68578722). Em suas razões, o Estado da Bahia alega que: “(…)Trata-se de execução fiscal extinta com esteio nos arts. 485, incisos, IV do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito por entender que a execução é de créditos de pequeno valor, com o fundamento da falta de interesse econômico.(...)". Assevera que: “(…) Este d. Juízo extinguiu a Execução Fiscal com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, segundo a qual inexistiria interesse processual no ajuizamento de Execuções Fiscais de débitos de baixo valor. (…) “. Requer: “(…)
Ante o exposto, o Estado da Bahia requer a Vossa(s) Excelência(s) o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DESTA APELAÇÃO, reformando-se a sentença a quo, para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Estado da Bahia para que indique as medidas cabíveis no prazo legal, conforme previsão do § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 e em atenção à vedação da decisão surpresa prevista pelos ARTS. 9º E 10º DO CPC/15, prequestionando-se tais matérias para os fins de direito..”.(ID 68578725) Sem contrarrazões, considerando a inexistência de angulação processual. (ID 68578728) É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. Inicialmente, cumpre informar que houve decisão monocrática na primeira Apelação (ID 56102634), a qual determinou o retorno dos autos à comarca de origem, em razão da ausência de intimação do Ente Público, conforme consta no ID 61218892. A controvérsia central neste caso diz respeito à definição do que constitui "baixo valor" para fins de extinção da execução fiscal, bem como à aplicabilidade dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ em face da legislação estadual, considerando os princípios do contraditório e da segurança jurídica. Cabe analisar a relação de compatibilidade e aplicabilidade entre a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Lei Estadual nº 13.729/2017 do Estado da Bahia, considerando que ambas estabelecem normas voltadas à regulação do limite para o ajuizamento de ações de pequeno valor, bem como diretrizes para a promoção de meios alternativos de solução de conflitos. Tal análise é essencial para delimitar os contornos de competência normativa e a interação entre uma resolução administrativa de abrangência nacional e uma lei estadual que disciplina aspectos específicos adaptados às realidades regionais, especialmente à luz do pacto federativo e das competências concorrentes previstas na Constituição Federal. A Resolução nº 547/2024 do CNJ apresenta diretrizes gerais aplicáveis em âmbito nacional para uniformizar práticas processuais e evitar a judicialização excessiva, sempre incentivando a resolução consensual de litígios. Por outro lado, a Lei Estadual nº 13.729/2017 introduz regras específicas voltadas à realidade baiana, fixando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais, considerando o valor consolidado das dívidas, com inclusão do crédito principal e dos encargos legais até a data da apuração. Além disso, não há conflito direto com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois ambas visam à eficiência da prestação jurisdicional e ao estímulo de meios alternativos de solução de conflitos. “Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$20.000.00 (vinte mil reais). § 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração.” Conclui-se, assim, que a Lei Estadual nº 13.729/2017 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se sobrepõem, mas se complementam. Juntas, ambas garantem o equilíbrio entre as necessidades regionais e os objetivos nacionais de modernização e eficiência do sistema de Justiça, em plena conformidade com os princípios constitucionais que regem o pacto federativo. No caso em apreço, o valor executado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) encontra-se bem abaixo do limite estabelecido pela legislação estadual e pelas diretrizes nacionais, caracterizando-se como crédito de "baixo valor", o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. Do mesmo modo, a sentença ora apelada observa os requisitos de validade, considerando que se trata de nova decisão, proferida após a anulação da sentença anterior por ausência de intimação da Fazenda Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus próprios termos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x