Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459)
EXECUTADO: MANOEL BENJAMIM COTRIM SOBRINHO e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006681-91.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EDGAR SILVA LARANJEIRA, MANOEL BENJAMIM COTRIM SOBRINHO e CONSTANCIA GILDA NEVES LOPES SOBRINHO, com base em uma Cédula de Crédito Industrial no valor original de R$ 14.331,63 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), emitida em 09 de dezembro de 1996, com vencimento final em 09 de dezembro de 2000. A ação foi distribuída em 20 de dezembro de 2006. Em despacho inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Ao longo da extensa tramitação processual, verificou-se que o exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito. Em 13 de fevereiro de 2007, foi certificado que apenas o executado Manoel Benjamim Cotrim Sobrinho havia sido citado. O exequente, por sua vez, peticionou em diversas oportunidades, requerendo o prosseguimento do feito e a citação dos demais devedores. A penhora sobre um imóvel de propriedade do executado Manoel Benjamim Cotrim Sobrinho foi efetivada em 10 de junho de 2013, e realizou-se uma audiência de conciliação, que restou infrutífera, em 18 de novembro de 2014. Diante da não localização dos demais executados, o exequente, em petição de 12 de janeiro de 2017, informou novos endereços e requereu a expedição de cartas precatórias para a citação de Edgar Silva Laranjeira e Constância Gilda Neves Lopes Sobrinho, reiterando o pedido em 10 de julho de 2020. Após a migração dos autos para o sistema PJe em 18 de fevereiro de 2022, este Juízo deferiu a expedição das cartas precatórias em decisão de 27 de outubro de 2022. O exequente recolheu as custas devidas em 21 de dezembro de 2022 e, após novos impulsos, as citações foram finalmente efetivadas: Edgar Silva Laranjeira em 03 de abril de 2023 e Constância Gilda Neves Lopes Sobrinho em 22 de julho de 2023. Em 21 de outubro de 2024, por meio de despacho, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente, em petição de 20 de dezembro de 2024, argumentou contra a prescrição, sustentando que nunca esteve inerte e que a demora na tramitação decorreu dos mecanismos do próprio Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento da execução com a realização de medidas constritivas. Os executados, devidamente intimados, não se manifestaram. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, que pressupõe a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem durante o curso da execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido. No caso em tela, a execução se funda em Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional para a ação executiva é de 3 (três) anos, conforme o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/69. A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo lapso temporal. O instituto da prescrição intercorrente, disciplinado no artigo 921 do Código de Processo Civil, visa a coibir a perpetuação das execuções, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No entanto, sua aplicação não é automática e exige, como pressuposto essencial, a comprovada desídia ou inércia da parte exequente. A análise detida do histórico processual demonstra que não houve abandono da causa por parte do banco exequente. Ao contrário, o credor adotou, de forma reiterada, as providências que estavam ao seu alcance para impulsionar o feito. Desde o ajuizamento da ação em 2006, o exequente peticionou diversas vezes, requerendo o prosseguimento, a citação dos devedores, a expedição de cartas precatórias e o pagamento das custas correspondentes, evidenciando seu inequívoco interesse na satisfação do crédito. É notório que a longa tramitação do processo decorreu, em grande medida, das dificuldades na localização dos executados e da própria morosidade inerente ao aparelho judiciário, e não de negligência da parte credora. O significativo intervalo entre o pedido de expedição de cartas precatórias, em 2017, e o seu efetivo deferimento, em 2022, é um claro exemplo de que a paralisação não pode ser imputada ao exequente, que já havia cumprido seu ônus de indicar os endereços para a citação. Nesse contexto, incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora a súmula se refira à prescrição da pretensão inicial, seu fundamento, o de que a parte não pode ser penalizada pela demora do serviço judiciário, aplica-se, por analogia, à prescrição intercorrente. Portanto, ausente o requisito subjetivo da inércia da parte exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Acolher tal tese seria penalizar o credor diligente e beneficiar o devedor que, por anos, se esquivou do cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da executada CONSTANCIA GILDA NEVES LOPES SOBRINHO, CPF nº 657.182.085-49, até o limite do débito atualizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)