Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Ligia Maria Ribeiro Dos Santos
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0312827-35.2012.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Autor: INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Réu: INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0312827-35.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Reativação
13/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/12/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•19/12/2024, 00:00
Sentença
•06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Ligia Maria Ribeiro Dos Santos
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0312827-35.2012.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Autor: INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Réu: INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0312827-35.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Reativação
13/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ligia Maria Ribeiro Dos Santos
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0312827-35.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos já devidamente qualificados. Ao compulsar os autos, verifica-se que foi determinado ao advogado da parte autora que se manifestasse sobre a informação constante na petição de ID 397473362, bem como apresentasse a certidão de óbito da parte autora, sob pena de extinção do feito (ID 444719254). Em manifestação apresentada em 23/05/2024, foi requerida a dilação do prazo por 90 dias, sob a alegação de que a Defensoria Pública do Estado estava em contato com os herdeiros para que providenciassem a documentação necessária, com o intuito de habilitarem-se na ação. Contudo, em face do decurso temporal, verifica-se que o prazo de 90 dias já foi ultrapassado, sem que tenha havido a juntada da documentação solicitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0312827-35.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ligia Maria Ribeiro Dos Santos
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0312827-35.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
INTERESSADO: LIGIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos já devidamente qualificados. Ao compulsar os autos, verifica-se que foi determinado ao advogado da parte autora que se manifestasse sobre a informação constante na petição de ID 397473362, bem como apresentasse a certidão de óbito da parte autora, sob pena de extinção do feito (ID 444719254). Em manifestação apresentada em 23/05/2024, foi requerida a dilação do prazo por 90 dias, sob a alegação de que a Defensoria Pública do Estado estava em contato com os herdeiros para que providenciassem a documentação necessária, com o intuito de habilitarem-se na ação. Contudo, em face do decurso temporal, verifica-se que o prazo de 90 dias já foi ultrapassado, sem que tenha havido a juntada da documentação solicitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0312827-35.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB