Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Roque Piedade De Jesus Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971) Vitima: Maria Beltrao Vasconcelos Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edicléia Jordão Da Silva Testemunha: Derneval Ribeiro Sampaio Testemunha: Edilson Da Silva Oliveira Testemunha: Manoelito Lima Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000336-54.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ROQUE PIEDADE DE JESUS Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS registrado(a) civilmente como JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000336-54.2022.8.05.0106 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ipirá
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ROQUE PIEDADE DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia: “(...)Segundo restou apurado, no dia 23 de novembro de 2021, entre as 16h00min e as 19h30min, na Fazenda Tamburi, Povoado do São Pedro, Zona Rural, Pintadas/BA, o ora denunciado agrediu a integridade corporal da sua excompanheira Maria Beltrão Vasconcelos dos Santos, lesionando-a fisicamente com um corte na cabeça e gerando hematomas no abdômen, conforme laudo pericial acostado no ID 183035075 - Págs. 05/06. Na data, horário e local acima informados, Maria Beltrão compareceu à residência do increpado, lá deparou-se com outra Ediclécia e filhos. Ato contínuo, Roque e Maria Beltrão discutiram e após Maria Beltrão foi agredida fisicamente por Roque com “pauladas”, causando-lhe hematomas na região do abdômen e, ainda, foi atingida na cabeça. Maria Beltrão foi socorrida por Edilson da Silva Oliveira que a levaram para o Hospital Municipal Santa Maria.” A denúncia foi recebida em 1º de julho de 2023, ID 404256488. Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, ID 422765599. Sendo, posteriormente, constituído advogado particular pelo réu. Durante a instrução, ID 464637862, procedeu-se à tomada das declarações da ofendida Maria Beltrão Vasconcelos dos Santos e das testemunhas Derneval Ribeiro Sampaio, Edilson da Silva Oliveira, Edicléia Jordão da Silva e Manoelito Lima Carvalho, e interrogado o acusado. Todos os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados nas mídias audiovisuais dos links constantes no Termo de Audiência sob ID 464637862. Ao final, foram apresentadas as alegações finais, tendo o Ministério Público requerido a absolvição da imputação do delito de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), em razão da insuficiência de provas, ID 467391977. No mesmo sentido, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, no ID 471209374. É o relatório. Decido. No tocante à prática do delito de lesão corporal, em amiúde análise das provas colacionadas em juízo, restou evidenciado que, embora a vítima tivesse apresentado lesões em seu corpo, a testemunha Derneval Ribeiro Sampaio, que prestou socorro à vítima, declarou que a sra. Maria Beltrão afirmou que havia se lesionado enquanto trabalhava na roça, enquanto que as demais testemunhas negaram ter presenciado ou ter conhecimento de que o réu tenha sido o responsável pelas lesões sofridas pela vítima, o que impõe o acolhimento dos pedidos da acusação e defesa para absolver o réu pela imputação da prática do delito de ameaça, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Em que pese a importância da palavra da vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da sra. Maria Beltrão se mostraram isoladas com o acervo probatório produzido no curso processual. Chancela esse entendimento os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO –ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003642-13.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2022) (TJ-PR - APL: 00036421320188160039 Andirá 0003642-13.2018.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 214 C/C ART. 224, A E ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DUVIDOSA – NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS, PARADOXAIS E DISSONANTES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA, SUPOSTA ÚNICA TESTEMUNHA – FIRME NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFUSAS E INCERTAS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume acentuada relevância probatória, desde que coesa, segura e harmônica com outros elementos que autorizem concluir pela responsabilidade penal do acusado. Por outro lado, deve ser ratificada a absolvição do réu quando a materialidade e a autoria delitivas se apresentarem confusas e incertas, exatamente como ocorre in casu, em que as declarações da vítima em juízo divergem do que ela própria relatou em ocasiões pretéritas e não encontram respaldo em qualquer documento encartado ao feito tampouco na prova testemunhal colhida em juízo, consistente no depoimento de sua genitora, que também apresentou relatos dissonantes e incongruentes em cada oportunidade em que fora ouvida, tudo a plantar dúvida razoável quanto à procedência da acusação. Absolvição mantida. Recurso ministerial desprovido. (TJ-MT - APR: 00008207120048110042, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado ROQUE PIEDADE DE JESUS da imputação da prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP. Considerando que o parecer ministerial já foi favorável à absolvição do réu e da total impossibilidade de interesse recursal do sr. ROQUE PIEDADE DE JESUS, resta inconteste a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual certifique-se do trânsito em julgado e, após as devidas providências, arquivem-se os autos em definitivo. Sem custas. Intimem-se o sr. ROQUE PIEDADE DE JESUS e a vítima tão somente para tomar ciência do teor da presente sentença. Dou força de mandado/ofício à presente sentença. Expedientes necessários. Ipirá/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito