Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcelo Augusto Carvalho Rocha Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693)
Embargante: Maria Ligia Lordello De Magalhaes Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693)
Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0309254-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CARVALHO ROCHA e outros Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693)
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0309254-13.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCELO AUGUSTO CARVALHO ROCHA e MARIA LÍGIA LORDELLO DE MAGALHÃES em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução nº 0381119-72.2012.8.05.0001. O título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário nº 02911027329, firmada em 20/04/2011, no valor de R$127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$7.899,19 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), com vencimento da primeira parcela em 18/05/2011 e da última em 18/04/2013. Em suas razões, os embargantes pleiteiam preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na redução significativa de seu patrimônio em razão do pagamento de dívidas da sociedade empresária, incluindo mais de 200 rescisões trabalhistas e débitos com as fazendas municipal, estadual e federal. Arguem ainda a inépcia da inicial executiva por ausência de planilha demonstrativa do débito que evidencie de forma clara os critérios utilizados para alcançar o quantum debeatur, impossibilitando a impugnação específica dos valores cobrados. No mérito, sustentam a nulidade do aval prestado pelo embargante Marcelo Augusto Carvalho Rocha, por ausência de outorga uxória de sua esposa, sendo este casado sob o regime da comunhão universal de bens. Alegam também que houve a transferência da gestão da Sociedade Cultural e Educacional da Bahia - SOCEBA em 01/01/2012 para Severiano Alves de Souza e Christiana Nascimento Passos Alves, conforme documentos acostados aos autos, não podendo responder pelos encargos decorrentes do inadimplemento posterior a esta data. Impugnam ainda a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a cobrança de tarifa de abertura de contrato no valor de R$200,00 (duzentos reais). O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e a legalidade dos encargos cobrados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira da parte, nos termos do art. 98 do CPC. No caso, os embargantes comprovaram através de documentos a redução significativa de seu patrimônio em razão do pagamento de dívidas da sociedade empresária, incluindo expressivo número de rescisões trabalhistas e débitos fiscais, o que evidencia a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial executiva não merece acolhimento. Embora os embargantes aleguem ausência de planilha demonstrativa do débito, verifica-se que o banco embargado apresentou extratos bancários e demonstrativos que permitem aferir a evolução da dívida. Os documentos de fls. 38-45 demonstram as movimentações da conta corrente e a utilização do crédito, sendo possível identificar as parcelas pagas e inadimplidas, bem como os encargos incidentes, atendendo assim aos requisitos do art. 798, I, b do CPC. Da Nulidade do Aval A questão referente à validade do aval prestado sem outorga conjugal encontra-se pacificada na jurisprudência. O art. 1.647, III do Código Civil estabelece expressamente a necessidade de autorização do cônjuge para prestar aval, salvo no regime da separação absoluta de bens. No caso, está comprovado que o embargante Marcelo Augusto Carvalho Rocha é casado sob o regime da comunhão universal de bens e não houve a necessária anuência de sua esposa para prestação da garantia. A finalidade da norma é justamente proteger o patrimônio comum do casal, evitando que um dos cônjuges assuma obrigações que possam comprometer os bens da família sem o conhecimento do outro. O regime da comunhão universal forma uma única massa de bens indivisíveis, sendo imprescindível a concordância de ambos os cônjuges para prestação de garantias dessa natureza. Da Transferência da Gestão e Responsabilidade dos Ex-sócios Os documentos acostados aos autos, em especial o "Termo de Declaração e de Compromisso Mútuo" firmado em 19/01/2012, comprovam que houve efetiva transferência do controle e administração da SOCEBA para Severiano Alves de Souza e Christiana Nascimento Passos Alves a partir de 01/01/2012, incluindo a gestão da conta bancária principal da instituição. O inadimplemento das parcelas do contrato teve início somente em março/2012, ou seja, quando os embargantes já não possuíam mais qualquer ingerência sobre as atividades da empresa. Aplicando-se o disposto no art. 279 do Código Civil, que estabelece que pelas perdas e danos só responde o culpado, não há como imputar aos embargantes a responsabilidade pelos encargos moratórios decorrentes da inadimplência. Dos Encargos Contratuais A comissão de permanência tem natureza remuneratória e visa compensar o credor pelo inadimplemento. Contudo, conforme pacificado na Súmula 472 do STJ, é vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No caso, verifica-se a cobrança cumulativa destes encargos, o que configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. O vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas também se mostra abusivo. Tratando-se de contrato com obrigações sucessivas, com parcelas programadas até abril/2013, não é razoável exigir o pagamento integral da dívida em agosto/2012, quando do ajuizamento da execução. Deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, limitando-se a cobrança às parcelas efetivamente vencidas. Quanto à tarifa de abertura de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, pacificou o entendimento de que sua cobrança é válida apenas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Considerando que o contrato em questão foi firmado em 20/04/2011, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) Declarar a nulidade do aval prestado por Marcelo Augusto Carvalho Rocha, ante a ausência de outorga uxória, determinando sua exclusão do polo passivo da execução; b) Reconhecer a ilegitimidade dos embargantes para responder pelos encargos moratórios posteriores a janeiro/2012, em razão da efetiva transferência da gestão da sociedade empresária, limitando sua responsabilidade ao valor do débito sem a incidência dos referidos encargos; c) Afastar a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo incidir apenas um destes encargos no período de inadimplência; d) Declarar a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado integral do contrato, determinando que a execução prossiga apenas em relação às parcelas efetivamente vencidas até a data da propositura da ação; e) Declarar a abusividade da tarifa de abertura de contrato no valor de R$200,00 (duzentos reais), determinando seu abatimento do valor executado; f) Determinar a parte exequente que elabore novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: Exclusão dos valores referentes ao aval prestado por Marcelo Augusto Carvalho Rocha; Limitação dos encargos moratórios até janeiro/2012; Incidência não cumulativa dos encargos de inadimplência; Cômputo apenas das parcelas vencidas até o ajuizamento da execução; Abatimento da tarifa de abertura de contrato. g) Após a apresentação do novo cálculo pela parte exequente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos embargantes, beneficiários da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. P.R.I. Salvador/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito