Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDETE PEREIRA Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB:RS94205)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000952-33.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Danos Morais ajuizada por VALDETE PEREIRA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 452706213), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (ID 452706221), relativos a um serviço que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito teve tramitação inicial complexa. Após a apresentação de documentos pela autora (IDs 452706219, 452706220, 452706221, entre outros), este juízo, em decisão de ID 478874503, concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de parte das custas. Diante da inércia da parte, o processo foi extinto sem resolução de mérito (ID 494364359). Contudo, a autora interpôs Recurso de Apelação com pedido de retratação (ID 499057195), informando a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n. 8005666-54.2025.8.05.0000, que impugnava a decisão sobre a gratuidade. Comprovado o provimento do referido agravo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que concedeu a integralidade da justiça gratuita à autora (IDs 496069851 e 496069858), este juízo exerceu o juízo de retratação na decisão de ID 499061794, tornando sem efeito a sentença extintiva, deferindo a tutela de urgência para suspender os descontos e determinando a citação da ré para audiência de conciliação. A tentativa de citação por via postal retornou com a informação "destinatário ausente" (ID 535906911). A audiência de conciliação designada ocorreu sem a presença da parte ré (ID 533200196). Intimada a se manifestar sobre a citação frustrada (ID 550484927), a parte autora peticionou (ID 553152010), requerendo a citação por oficial de justiça em novo endereço. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese o pleito da parte autora, uma análise mais aprofundada da matéria de fundo e de seu contexto fático e jurídico impõe uma reavaliação da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, como se passa a expor. Este magistrado vinha admitindo o processamento e julgamento de demandas desta natureza neste Juízo Estadual. Contudo, a evolução dos fatos sociais e jurídicos relacionados à matéria em debate exige uma reflexão criteriosa e uma mudança de entendimento sobre a competência para a apreciação de casos como o presente. Do Contexto Fático e da Repercussão Nacional das Fraudes em Benefícios Previdenciários A presente demanda não representa um fato isolado. Ela se insere em um contexto muito mais amplo e grave de fraudes massificadas contra aposentados e pensionistas em todo o território nacional. Como foi amplamente noticiado pela imprensa nacional, em 23 de abril de 2025, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou a "Operação Sem Desconto", uma ação de grande envergadura destinada a desarticular uma organização criminosa especializada em realizar descontos associativos fraudulentos diretamente nos benefícios previdenciários de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As investigações, iniciadas em 2023 a partir de auditorias da CGU, revelaram um esquema bilionário que operava desde 2019, causando um prejuízo estimado em mais de R$ 6,3 bilhões aos aposentados e pensionistas do país. A mecânica da fraude consistia no cadastramento de beneficiários em associações sem qualquer autorização, muitas vezes com o uso de assinaturas falsificadas, para viabilizar a cobrança de mensalidades diretamente na fonte, antes mesmo que o segurado recebesse o valor integral de sua aposentadoria. As auditorias constataram que a maioria das entidades investigadas não possuía sequer a estrutura operacional mínima para prestar os supostos serviços que justificariam as contribuições. A magnitude da operação, que resultou no cumprimento de mais de duzentos mandados de busca e apreensão em diversos estados, na prisão de envolvidos e, de forma emblemática, no afastamento de altos servidores públicos, incluindo o então presidente do INSS e outros diretores, joga luz sobre uma falha sistêmica que transcende a relação meramente privada entre o consumidor e a associação. Da Indispensável Participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Lide A análise do modus operandi da fraude evidencia que a sua concretização seria impossível sem a participação, seja por ação ou por omissão, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É a autarquia federal a responsável pela gestão, processamento e pagamento dos benefícios previdenciários, sendo a única entidade com poder para autorizar e efetivar os descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. A alegação da parte autora, de que jamais autorizou os descontos em seu benefício (ID 452706223), aponta diretamente para uma possível falha grave no dever de fiscalização e controle que compete ao INSS. A Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece em seu artigo 6º que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder aos descontos, na forma estabelecida em regulamento e observadas as normas editadas pela própria autarquia. A existência de uma autorização válida é, portanto, pressuposto fundamental para a legalidade de qualquer dedução. A omissão do INSS em seu dever de fiscalizar a regularidade dessas autorizações é o que abre a porta para esquemas fraudulentos como o investigado na "Operação Sem Desconto". A responsabilidade do órgão pagador é inafastável, pois é ele quem detém o poder e o dever de implementar mecanismos de segurança que impeçam a efetivação de descontos não consentidos pelos beneficiários. Essa tese encontra amparo na jurisprudência consolidada, a exemplo do que foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema 183, que, embora trate especificamente de empréstimos consignados, possui raciocínio perfeitamente aplicável ao caso de contribuições associativas, dada a similaridade do procedimento de desconto: (...) II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. A reação do próprio Governo Federal após a deflagração da operação reforça a percepção da responsabilidade do INSS. A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação cautelar para bloqueio de bens das associações investigadas, com o objetivo de ressarcir as vítimas. O próprio INSS anunciou a suspensão de todos os acordos de cooperação com essas entidades e iniciou um programa de restituição administrativa dos valores descontados indevidamente. Tais medidas, embora louváveis, constituem um reconhecimento tácito da falha no sistema de controle e da responsabilidade da autarquia federal perante os segurados lesados. Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo da demanda não é uma mera faculdade, mas uma necessidade imposta pela natureza da relação jurídica e pela busca de uma tutela jurisdicional efetiva, que garanta não apenas a reparação do dano, mas também a responsabilização de todos os agentes que, de alguma forma, contribuíram para a sua ocorrência. Da Configuração do Litisconsórcio Passivo Necessário e Unitário A constatação da potencial responsabilidade do INSS conduz, inevitavelmente, à conclusão de que a autarquia federal deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 114, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso em tela, a natureza da relação jurídica controvertida torna imperativa a formação do litisconsórcio. A questão central a ser decidida é a validade da autorização para o desconto da contribuição associativa. Seria juridicamente insustentável, e até mesmo contraditório, que uma sentença declarasse a ilegalidade do desconto em relação à associação ré (que se beneficiou do repasse) e, ao mesmo tempo, considerasse a conduta do INSS (que operacionalizou o desconto) como lícita, ou vice-versa. A decisão de mérito, para ser eficaz e coerente, deve ser uniforme para todos os envolvidos na cadeia do ato ilícito. Isso caracteriza o chamado litisconsórcio unitário, definido no artigo 116 do CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". A ausência de um dos litisconsortes necessários no processo acarreta a nulidade da sentença, conforme dispõe o artigo 115, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, a inclusão do INSS no polo passivo é um requisito indispensável para a válida constituição e desenvolvimento do processo, garantindo que a decisão final vincule todos os responsáveis e assegure a plena eficácia da prestação jurisdicional. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e da Remessa à Justiça Federal Uma vez estabelecida a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma autarquia federal, no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito desloca-se, obrigatoriamente, para a Justiça Federal. A regra de competência está expressamente prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que é taxativo ao dispor: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado (Enunciado 4 da ENFAM), a declaração de incompetência absoluta não exige a prévia intimação das partes, por não se submeter à regra do artigo 10 do CPC. Ademais, cumpre afastar a eventual aplicação da competência delegada prevista no artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966. Tal exceção se restringe às causas que envolvam a concessão ou o restabelecimento de benefícios previdenciários de natureza pecuniária em comarcas que não sejam sede de Vara Federal, o que evidentemente não é o caso dos autos, cuja pretensão é de natureza indenizatória e declaratória, decorrente de fraude em descontos, e não da discussão sobre o direito ao benefício em si. Assim sendo, o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal são medidas que se impõem para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. b) DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário. c) Por consequência, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Gandu/BA, para que lá o feito tenha seu regular processamento. Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, cumpra-se a determinação de remessa, via Malote Digital. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito