Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WHELIA SANDYLA OLIVEIRA NOVAES Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000992-95.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Whélia Sandyla Oliveira Novaes em face do Estado da Bahia, todos qualificados nos autos. A Autora alega, em sua petição inicial que foi aprovada e classificada na 2ª (segunda) posição no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 19/2022, destinado ao cargo temporário de Mediadora (REDA), na circunscrição do Núcleo Territorial de Educação (NTE) 02, para atuar no Povoado Vila da Quixaba, Município de Morpará. Sustenta que foram ofertadas 03 (três) vagas para o referido cargo e que, embora classificada dentro do número de vagas, apenas o primeiro colocado teria sido convocado. Aduz a existência de preterição em razão da manutenção de contratos temporários de seleções anteriores (ano de 2017) e requer a sua nomeação e convocação imediata. Juntou documentos. No ID 410464756, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender necessária a formação do contraditório para esclarecer a real natureza da relação jurídica e a existência de eventual direito subjetivo à nomeação imediata. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 421966038). Preliminarmente, pugnou pela aplicação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009 e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a aprovação em processo seletivo simplificado gera apenas expectativa de direito e que a Administração Pública possui discricionariedade para convocar os aprovados de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, dentro do prazo de validade do certame. Em réplica (ID 430400623), a autora informou que a Administração Pública a convocou após a citação, conforme publicação no Diário Oficial de 18/11/2023 (ID 430400624). Requereu a continuidade da ação para julgamento do mérito. O Estado da Bahia colacionou documentos administrativos (ID 431337986) que confirmam que a Autora foi convocada, apresentou os documentos necessários e ingressou em efetivo exercício no dia 01/12/2023 (primeiro de dezembro de dois mil e vinte e três), sob a matrícula nº 92.10818-9. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, mantenho o benefício anteriormente concedido. A Autora declarou e demonstrou sua condição de estudante, e o Réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, limitando-se a argumentar que a contratação de advogado particular afastaria o benefício, tese já superada pela jurisprudência e pelo texto do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange à limitação do valor da causa ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, observo que a demanda foi ajuizada em Vara Cível de competência comum e o objeto principal era uma obrigação de fazer (nomeação). Diante do desfecho processual pela perda do objeto, tal discussão perde relevância prática para o julgamento da lide, não havendo proveito econômico imediato que exija o deslocamento da competência ou a readequação do rito neste momento processual. Pois bem. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a pretensão autoral consistia na condenação do Estado da Bahia à obrigação de convocar e nomear a Autora para o cargo de Mediadora, em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas oferecidas no Edital nº 19/2022. Conforme comprovado pelos documentos de ID 430400624 e ID 431337986, a Administração Pública convocou a Autora administrativamente no curso do processo. É incontroverso que a Autora já tomou posse e encontra-se em efetivo exercício desde o dia 01/12/2023 (primeiro de dezembro de dois mil e vinte e três). A Administração Pública possui, dentro do prazo de validade do concurso ou processo seletivo, o poder discricionário de escolher o momento adequado para a nomeação dos aprovados, observando critérios de conveniência, oportunidade e dotação orçamentária.
No caso vertente, embora a Autora tivesse direito à nomeação por ter sido classificada dentro das vagas, o prazo de validade do certame ainda estava em curso quando o ato administrativo foi espontaneamente praticado. Dessa forma, a convocação e entrada em exercício da Autora configuram o reconhecimento administrativo do pedido, resultando na satisfação integral da pretensão deduzida em juízo. Uma vez que o provimento buscado já foi alcançado pela via administrativa, não remanesce utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, o que caracteriza a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir. Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, invocado pela Autora, pressupõe a existência de uma lide pendente. Quando a satisfação do direito ocorre extrajudicialmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a controvérsia desapareceu. Diante da perda do objeto por fato superveniente, as partes devem arcar com as despesas que eventualmente anteciparam. O Estado da Bahia é isento de custas, conforme legislação específica. No que tange aos honorários advocatícios, deixo de condenar o réu ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista que a convocação administrativa atendeu espontaneamente a pretensão inicial dentro do prazo de validade do certame.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, diante da isenção legal e das particularidades do desfecho administrativo. Publique-se. Intimem-se. Ibotirama/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto Ato Normativo Conjunto nº 9/2026