Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ajs Empreedimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203-A) Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409-A)
Apelado: Antonio Nei Santana Gondim Advogado: Vinicius Leite Moitinho (OAB:BA53693-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000995-67.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AJS EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES, KLEBER LIMA DIAS
APELADO: ANTONIO NEI SANTANA GONDIM Advogado(s):VINICIUS LEITE MOITINHO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada buscando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega, bem como a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.2. O juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado julgou procedentes em parte os pedidos, rescindindo o contrato e condenando a ré à restituição de R$ 83.662,76, pagamento de multa contratual de 10% do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 1.3. A ré interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por falta de prazo para alegações finais, defendendo-se da condenação à restituição integral, multa e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é válida a condenação à restituição dos valores pagos, pagamento de multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa, pois o processo seguiu o devido procedimento legal, com intimação para alegações finais, sendo configurada, em verdade, a preclusão, ante a inércia da parte Ré. 3.2. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento, não sendo admitidos como força maior os eventos alegados pela ré (tais quais chuvas e dificuldades com órgãos públicos), que caracterizam fortuito interno. 3.3. A inversão da cláusula penal está em consonância com o Tema 971 do STJ, que admite a aplicação de multa contratual também contra o vendedor inadimplente. 3.4. Os danos morais foram corretamente fixados, considerando a frustração de legítima expectativa da parte autora ao não receber o imóvel no prazo ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "Em contratos de compra e venda de imóvel, o atraso injustificado na entrega do bem enseja a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, aplicação de cláusula penal contra o vendedor e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 475. - Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula n.º 543. - STJ, Tema n.º 971.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000995-67.2017.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000995-67.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante AJS EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada ANTONIO NEI SANTANA GONDIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.