Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-33.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n.º 8001580-33.2022.8.05.0004, ajuizada pelo ora apelante em face de JOSÉ RAMOS DOS SANTOS, extinguiu o feito por abandono da causa. O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apresenta recurso de apelação no ID 93316727. Narra que "O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo" Esclarece que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. No caso em liça, vê-se que o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou execução fiscal em face de JOSÉ RAMOS DOS SANTOS para a cobrança de débito tributário da monta de R$ 1.925,98 (mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). A demanda foi extinta por abandono da causa (art. 485, III, CPC), haja vista que a Fazenda Municipal, intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Passo a apreciar a insurgência recursal. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Dispõe o art. 40 do referido diploma: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, e não extinto, considerando a Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos específicos da execução fiscal. É preciso, portanto, adotar o rito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que exige como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente e com fases bem demarcadas a ciência da não localização de bens ou do devedor em si e posterior suspensão do feito. Na hipótese, não houve atenção ao procedimento (formas e prazos). Não há, portanto, que se falar em extinção da causa pelo abandono, porquanto, para a extinção do feito deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo sistematizado no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. As Teses julgadas no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 - RS, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), fixaram que: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(…)". [grifos aditados] Assim, é preciso primeiro intimar a Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, para que indique endereço alternativo. Desatendido tal comando, o feito deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, e então arquivado, momento no qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Findo este interstício sem novo requerimento da Fazenda Pública, deverá ser ela intimada para que se manifeste e, após, sendo o caso, decretada pelo Juízo a extinção do feito pelo transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual 'a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ' ( REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017). [grifos acrescidos] Veja que nesse julgado se fixou que não basta a inércia da Fazenda Pública para extinção do feito no caso da não localização do devedor, mas também o atendimento ao quanto posto pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. No mesmo sentido: "Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III do NCPC). Necessidade de observância do art. 40 da lei de execuções fiscais. Abandono de causa não configurado. Custas processuais. Análise prejudicada ante a reforma da sentença. Recurso conhecido e provido, por maioria." (TJPR - 3ª C. Cível - 0019844-94.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 16.04.2019). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - ARTIGO 267, INCISO III, DO PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA -REGRA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL HIERARQUIZAÇÃO DAS NORMAS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1624404-3 - Icaraíma - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 13.06.2017). "EXECUÇÃO FISCAL - Abandono da causa - Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por uma vez - Não é causa de abandono - Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par.1º, do CPC - Descabimento - Recurso provido." (TJ-SP - AC: 15012595420168260564 SP 1501259-54.2016.8.26.0564, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 27/10/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022). Constata-se que, na espécie, não houve a devida observância ao rito acima exposto, razão pela qual não poderia ter ocorrido a extinção nos termos em que se processou.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com observância dos ditames previstos nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 31 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR