Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Marcos Antonio Cavalcante Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-63.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIA IV. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.566/12. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA E NOS MARCOS INICIAIS NELA PREVISTOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho EMENTA 0302755-63.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0302755-63.2013.8.05.0256, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado MARCOS ANTONIO CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marcos Antonio Cavalcante Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-63.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710-A) DECISÃO A Seção Cível de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob o n.º 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 2), com o objetivo de solucionar a controvérsia quanto à “aplicação dos arts. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 9.145/1997 e 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. A revogação tácita ou não do art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei n.º 10.962/2008”, bem como determinou o sobrestamento dos feitos em todo o Estado da Bahia em que discuta a referida tese. Considerando que a matéria debatida envolve a mesma questão aqui discutida, determino o sobrestamento do curso processual do feito, até o julgamento do referido incidente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0302755-63.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 00:00
Publicação
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 00:00
Publicação
16/10/2020, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2020, 00:00
Documentos
Ementa
•19/12/2024, 00:00
Decisão
•06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Marcos Antonio Cavalcante Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-63.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIA IV. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.566/12. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA E NOS MARCOS INICIAIS NELA PREVISTOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho EMENTA 0302755-63.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0302755-63.2013.8.05.0256, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado MARCOS ANTONIO CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marcos Antonio Cavalcante Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-63.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710-A) DECISÃO A Seção Cível de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob o n.º 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 2), com o objetivo de solucionar a controvérsia quanto à “aplicação dos arts. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 9.145/1997 e 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. A revogação tácita ou não do art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei n.º 10.962/2008”, bem como determinou o sobrestamento dos feitos em todo o Estado da Bahia em que discuta a referida tese. Considerando que a matéria debatida envolve a mesma questão aqui discutida, determino o sobrestamento do curso processual do feito, até o julgamento do referido incidente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0302755-63.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça