Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
JOELMA COELHO DOS SANTOS NASCIMENTO
CPF
T
ROBSON CERQUEIRA NASCIMENTO
T
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 14620·CPF·Representa: Autor
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
OAB/BA 17567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NEUTRON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA //A análise dos autos aponta a necessidade de julgamento do recurso horizontal (id 188171345) oposto contra sentença de id 186539257. Inicialmente, chamo o feito à ordem para anular todos os atos posteriores a interposição dos embargos de declaração (id 188171345), por clara ausência de angularização processual, sendo desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões do recurso. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conta SENTENÇA proferida no id 186539257, invocando suposta omissão por ausência de oitiva das partes e por se tratar de processo anterior, sob a égide do código de 1973. Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença/ decisão acaba sua função jurisdicional no processo. Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: Destarte, "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda"(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). "Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que "será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal". Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei). Por fim, vejo que a empresa executada está baixada perante a Receita Federal, e pessoa jurídica baixada equivale a morte da pessoa física. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0303329-50.2012.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NEUTRON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA //A análise dos autos aponta a necessidade de julgamento do recurso horizontal (id 188171345) oposto contra sentença de id 186539257. Inicialmente, chamo o feito à ordem para anular todos os atos posteriores a interposição dos embargos de declaração (id 188171345), por clara ausência de angularização processual, sendo desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões do recurso. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conta SENTENÇA proferida no id 186539257, invocando suposta omissão por ausência de oitiva das partes e por se tratar de processo anterior, sob a égide do código de 1973. Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença/ decisão acaba sua função jurisdicional no processo. Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: Destarte, "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda"(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). "Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que "será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal". Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei). Por fim, vejo que a empresa executada está baixada perante a Receita Federal, e pessoa jurídica baixada equivale a morte da pessoa física. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0303329-50.2012.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: EXECUTADO: NEUTRON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que ante o teor da petição ID 506684548, faço os autos conclusos para apreciação. O referido é verdade, do que dou fé. Lauro de Freitas, 18 de setembro de 2025. Inez Rebouças Fernandes Técnica Judiciária AUTORIZADA, cadastro nº 900.399-1, conforme Portaria nº 03/2023, c/c Portaria 02/2019, publicada no Diário nº 2408 de 03/07/2019 e Provimento Conjunto CGJ/CCI - 05//2025 - GSEC, nos termos dos arts. 93, inciso XIV da CF/88 e 203, § 4º do CPC.
Outros Documentos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0303329-50.2012.8.05.0150 -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NEUTRON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO //PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DE CLASSE, se ainda não fez Ciente da decisão de lavra do Relator Des. Adriano Borges que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0303329-50.2012.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Embargado: Neutron Comercial E Distribuidora De Ar Condicionado E Material De Construcao Ltda - Me Terceiro
Interessado: Robson Cerqueira Nascimento Terceiro
Interessado: Joelma Coelho Dos Santos Nascimento Despacho: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0303329-50.2012.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NEUTRON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO //Ciente da decisão monocrática Id 468206567 proferida pela Relatora Desa. Silvia Zarif, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em irresignação à decisão interlocutória Id 421634729. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0303329-50.2012.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o embargante para cumprir o quanto determinado na decisão Id 421634729 e na mesma oportunidade diga sobre a ocorrência de decadência/prescrição, no prazo de 05 (cinco), sendo a consequência do silêncio, o arquivamento com baixa. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.