Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Valmir Andrade Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8006987-67.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: VALMIR ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de VALMIR ANDRADE DOS SANTOS, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. Após a citação da parte executada, houve a constrição do valor integral exequendo. Intimadas, as partes não se pronunciaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor total executado, através do sistema SISBAJUD, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Expeça-se alvará da quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s) e transferida para conta judicial, conforme espelho SISBAJUD, em favor do exequente. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006987-67.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 12 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito