Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGNALDO CARVALHO SABACK e outros (34) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (OAB:BA3231-A), ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000138-69.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Trata-se os autos de execução individual movida em desfavor do Estado da Bahia, com o objetivo de satisfazer obrigação decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo. Distribuído o feito à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, foi-me atribuída sua relatoria. É o necessário a relatar. Decido. De início, cumpre esclarecer que a tramitação do presente processo perante esta Seção decorreu da interpretação conjunta do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 92, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dado que se trata de execução oriunda de decisão colegiada em mandado de segurança coletivo processado por este Órgão Fracionário. Nesse sentido, mesmo nos casos em que as execuções foram inicialmente autuadas como "cumprimento de sentença autônomo", foi determinado, à época, a emenda à inicial, com vistas à adequação ao rito próprio da execução individual. Contudo, em sessão realizada no dia 08 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deliberaram, de forma unânime, pelo reconhecimento da ausência de competência deste órgão para apreciar execuções individuais fundadas em sentenças genéricas de caráter coletivo, inclusive nos casos de mandados de segurança de natureza coletiva, cabendo tal atribuição ao primeiro grau de jurisdição. Diante desse novo entendimento, faz-se importante rever o posicionamento anteriormente adotado e passo a me alinhar à orientação firmada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A competência originária para processamento dos mandados de segurança está atrelada ao foro da autoridade impetrada, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual, c/c o art. 92, inciso I, alínea "h", do RITJBA. Todavia, uma vez encerrado o julgamento da ação mandamental coletiva, a atuação do Tribunal restringe-se ao cumprimento da decisão dentro dos limites daquele processo, cabendo aos demais beneficiários propor, de maneira autônoma, as execuções individuais perante os juízos competentes do primeiro grau. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Petição nº 6076, assentou que: "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese nos Temas 480 e 481, afirmando que a execução individual derivada de sentença proferida em ação coletiva não atrai a prevenção do juízo onde se processou a demanda originária, permitindo, assim, sua propositura no foro de domicílio do interessado. No âmbito estadual, as Seções Cíveis Reunidas do TJBA já decidiram, em sede de conflito de competência, no mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA. Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador." (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados). Dessa forma, considerando que a competência dos órgãos de segunda instância é de natureza excepcional e restrita, reconhece-se que as execuções individuais baseadas em título judicial coletivo devem ser processadas perante as Varas da Fazenda Pública competentes. No presente caso, observa-se ainda que há pendência quanto ao integral cumprimento da obrigação, revelando que não se exauriu a jurisdição no feito mandamental originário. Não obstante as alegações expendidas pela parte exequente, ID 79158431, verifica-se que os fundamentos invocados não infirmam o entendimento consolidado por este Tribunal, tampouco afastam a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 6.076 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 480 e 481, no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não atrai a competência do órgão prolator da decisão originária, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. Ressalte-se, ademais, que, intimada para manifestar-se acerca da definição do foro competente, a parte exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito nesta instância, sem indicar, de forma expressa, se desejava a tramitação na Capital ou em seu domicílio, deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação constante do despacho de ID 77500889. Assim, diante da inércia da parte e em observância ao disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento do feito no foro do domicílio do exequente, cabendo ao juízo de primeiro grau competente a apreciação dos atos executórios e eventuais incidentes processuais. À vista do exposto, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 1º Grau, para que promova a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública com competência sobre o domicílio da parte exequente. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator