Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Varejista Vila Bahia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000560-47.2010.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: VAREJISTA VILA BAHIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000560-47.2010.8.05.0075 Execução Fiscal Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, promovida Pelo Estado da Bahia em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Ante a certidão cartorária de ID 470869579 e petitório de ID 454277181, verifica-se que foi determinado a citação da parte ré (ID 28126943), tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça (ID 28126946 - fls. 02), que deixou de proceder a citação uma vez que "depois de perguntar para várias pessoas, perguntei para o funcionário da EMBASA e este, também, disse desconhecer a Rua N". Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. Se for considerado que se trata o título executivo extrajudicial, uma espécie de título de crédito tipificado na Lei nº 10.931/2004 (art. 26), cujo prazo de prescrição é de três anos para ajuizamento da execução, o panorama é o mesmo. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018). Compreendendo-se que se considere a prescrição quinquenal, ainda estaria prescrita a demanda. Transcreve-se: Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supracitado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, certificada a não localização do endereço da parte ré (ID 28126946 - fls. 02), esta se manteve inerte. Registre-se que, embora tenha sido oportunizada a manifestação da parte exequente, que devidamente intimada para se manifestar nos autos (ID 28126953), conforme certidão de ID 28126962 manteve-se inerte. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113, Relator(a): ELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020). Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Observa-se que a requerente postulou a citação da executada, mesmo tendo havido, concretamente, a sua citação conforme certidão. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigência do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019). Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo:8012066-60.2020.8.05.0000, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 03/11/2020). De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comandos judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo (AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016). Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO