Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-25.2010.8.05.0001.
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ GENTIL SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE MELO, MAURICIO CARDOSO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.. O Exequente TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA requer o prosseguimento do feito, com o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário em nome dos executados ( petição ID. 513343637). A parte fundamenta seu pedido na frustração das buscas de bens realizadas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. É o breve relatório. Decido. Embora a execução se processe no interesse do credor, que tem direito à satisfação de seu crédito, as medidas executivas devem pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil. O pedido de expedição de ofício a órgãos públicos e privados para a busca de informações patrimoniais do executado é medida excepcional, que só se justifica após o esgotamento das diligências ordinárias disponíveis ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que as medidas executivas atípicas, como a quebra de sigilo de dados para fins de execução, possuem caráter subsidiário e exigem a demonstração do esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Aplicando-se o mesmo raciocínio, por analogia, à quebra de sigilo de dados previdenciários, a medida se mostra desproporcional quando visa apenas a satisfação de um interesse privado, sem que haja uma situação excepcional comprovada nos autos. Com efeito, a pretensão do exequente de acessar dados sigilosos do executado junto ao INSS representa uma quebra de sigilo que só se justificaria em cenário de comprovado esgotamento de todas as outras vias, o que não se verifica de plano. O simples insucesso nas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não é suficiente, por si só, para autorizar medida tão invasiva.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na subsidiariedade das medidas executivas atípicas e na necessidade de esgotamento prévio das diligências ordinárias, INDEFIRO, o pedido de expedição de ofício ao INSS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novas diligências para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18