Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0317340-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Compulsando os autos, possível perceber que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, interpôs Recurso Especial (ID 68905048) datado de 06/09/2024, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo do recorrente, para, considerando a procedência parcial dos embargos à execução, declarar a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 61682288): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, DAS BOLSAS DE ESTUDO EM GERAL. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. APELO DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, DAS COBRANÇAS EM DUPLICIDADE A ESTE TÍTULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR DO IMPOSTO DEVIDO ILÍQUIDO. POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a tese de nulidade de CDA e, por via de consequência, do próprio lançamento fiscal, entendo que não encontra âmparo jurídico sólido, porque o título executivo de ID 53028038 (Certidão de Dívida Ativa) indica o fundamento legal do débito, anotando que a cobrança realizada se pauta nos 104, 105 e 106 da Lei 7.186/2006, bem como o nome do contribuinte e seu endereço, tributo devido, exercício discutido, descriminação do débito, da atualização monetária, da multa e dos juros de mora, além da sua fundamentação legal, o que se revela consentâneo com a legislação de regência, é dizer, preenchidos os requisitos dispostos no inciso II, do parágrafo 5º, do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não fosse isso, a notificação fiscal de lançamento n. 2471/2012 (ID 53028039) indicou os valores apurados, de forma detalhada, os documentos analisados, bem como exame da escrita fiscal e contábil da empresa, dos recibos de entrega das declarações mensais de serviço, das notas fiscais, da relação de alunos, dos valores das mensalidades, diário de razão, receita de prestação de serviço apurada na contabilidade, inclusive indicando as contas analisadas, especificando, de forma minudenciada, os elementos que a lastrearam, inexistindo, portanto, cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Tais elementos, aliás, foram corroborados pelo laudo pericial (ID 53030162 a ID 53030163). 3. Sendo a causa de pedir inicial da parte embargante toda lastreada na tese de exclusão das bolsas do PROUNI na base de cálculo do ISS (ID 53028034), nada tratando sobre as bolsas de estudo em geral, inviável o conhecimento do recurso, no ponto, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e a própria dialeticidade recursal. 4. Conforme Lei Federal 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni, as instituições de ensino que aderem ao Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas. 5. Assim, considerando que não há nenhum repasse de valores do Governo Federal para a instituição, bem como que a bolsa de estudos não advém da mera liberalidade da entidade, mas, sim, de sua adesão ao Prouni, inexistindo, ainda, qualquer condição futura imposta pela instituição ao aluno beneficiário do programa, as referidas bolsas consistem em verdadeiro desconto incondicionado, na esteira da jurisprudência prevalente neste Tribunal. 6. Se houve a determinação de exclusão, em sentença, da base de cálculo do ISS de bolsas de estudo do Prouni, com mais razão e por consectário lógico, devem ser excluídos os valores cobrados em duplicidade a este título, mantendo-se a sentença íntegra no ponto. 7. Evidenciado, por outro lado, que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com o prosseguimento da execução em relação a parte do tributo questionado, impositiva é reforma parcial da sentença, para condenar as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 86, caput, do CPC. 8. Sendo necessária a prévia liquidação do julgado, para apuração adequada do "quantum debeatur", com a incidência das atualizações e encargos previstos na Certidão de Dívida Ativa ao valor histórico do débito fiscal mantido, a sentença merece adequação no ponto para determinar que o percentual de honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública seja postergado para a fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. 9. Recurso da embargante desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 65862323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. De partida, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, §2º, do CPC "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". 2. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. A título contributivo, verifica-se que o não acolhimento da tese do embargante não deve ser confundido com fundamentação baseada em premissa equivocada. Com efeito, a decisão colegiada deixou claro que, não prevendo, o ordenamento jurídico, qualquer reembolso, pelo Governo Federal, às instituições que aderem ao Prouni em relação aos valores das bolsas de estudos concedidas, na forma dos artigos 1º, 5º e 8º, da Lei 11.096/05, bem como não decorrendo tais bolsas de mera liberalidade da Universidade, mas sim de sua adesão expressa ao PROUNI, inexistindo, ademais, qualquer condição futura ao aluno beneficiário do programa, tal benefício se revela como verdadeiro desconto incondicionado. 6. Aliás, como argumento de reforço, o Órgão Fracionário destacou que tal entendimento fora consolidado em outros precedentes desta Corte, a exemplo da Apelação Cível de n. 0501195-52.2017.8.05.0001 e 0004679- 75.2006.8.05.0274 e Agravo de Instrumento n. 8027366-33.2018.8.05.0000. 7. Sendo assim, a decisão encontra-se íntegra e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 8. No mesmo sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 9. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 10. Embargos rejeitados. Esta 2ª Vice-Presidência, em regime de admissibilidade inadmitiu o Recurso Especial (ID 74853231), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado, o Município apresentou Agravo em Recurso Especial (ID 77954210), tendo sido mantida a decisão de inadmissão e determinada a remessa à Corte Superior (ID 80270407); Remetido ao Superior Tribunal de Justiça e autuado como AREsp nº. 2.934.988/BA, o Ministro FRANCISCO FALCÃO deu provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, consignando o seguinte (ID 88893837): […]
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em cumprimento ao quanto determinado pela Corte Superior, proferiu o acórdão, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, estando assim ementado (ID 91418973): EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DAS BOLSAS DO PROUNI DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO. HIPÓTESE, EM VERDADE, NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN E AO ART. 151, III, DA CF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. No caso, assiste razão ao STJ quanto ao reconhecimento da omissão, pois, embora o acórdão tenha qualificado as bolsas do PROUNI como descontos incondicionais, deixou de apreciar a alegação do Município de que a exclusão configuraria isenção tributária. 3. Todavia, não se trata de isenção - que pressupõe a ocorrência do fato gerador -, mas de hipótese de não incidência, já que inexiste ingresso de receita tributável. As bolsas decorrem da adesão ao PROUNI (Lei nº 11.096/2005), não havendo contraprestação futura, condição ao aluno ou repasse estatal, razão pela qual não há fato gerador nem afronta ao art. 111, II, do CTN ou ao art. 151, III, da CF. 4. A jurisprudência desta Corte também confirma que tais valores não integram a base do ISS, por configurarem receita inexistente, a exemplo do quanto decidido na Apelação Cível n. 0501195-52.2017.8.05.0001 e Agravo de Instrumento n. 8027366-33.2018.8.05.0000. 5. Assim, como fundamento independente e de reforço, acresço ao voto condutor em apelações simultâneas o seguinte: a questão em análise não se trata de ampliar as hipóteses de isenção, como alega o Município, mas de reconhecer que o fato gerador não ocorreu, dado que não há receita oriunda de valores cobertos pelas bolsas do PROINU. Logo, não há falar em afronta aos dispositivos suscitados, já que a exclusão, no caso, não configuraria benefício fiscal, mas respeito a materialidade do tributo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e esclarecer a natureza jurídica da exclusão das bolsas PROUNI que se referem à hipótese de não incidência - e não de isenção -, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior. Ainda irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs novo Recurso Especial (ID 95010901), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, da Constituição Federal, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e o art. 151, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 99255799). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 151, inciso III, da Constituição Federal: Cumpre esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. Da contrariedade ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: Com efeito, o acórdão guerreado sana omissão no sentido de aclarar que a hipótese dos autos não se tratar de isenção tributária e sim de não ocorrência de fato gerador, consignando o seguinte (ID 91418973): […] Neste aspecto ressalto que o art. 111, II, do CTN dispõe que legislação tributária referente a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Contudo, a exclusão das bolsas do PROUNI da base de cálculos do ISS não se qualifica como isenção, mas como hipótese de não incidência, em razão de não haver ingresso de receita tributável. Aliás, como aclarado no Acórdão recorrido, as bolsas do PROUNI não decorrem de mera liberalidade, mas da adesão das instituições ao programa instituído pela Lei nº 11.096/2005, de modo que constituem verdadeiro desconto incondicional, porquanto não há contraprestação futura nem condição a ser implementada pelo beneficiário ou pela instituição, tampouco qualquer repasse estatal. Assim, inexiste fato gerador a ensejar a tributação, razão pela qual não há falar em isenção vedada pelo art. 151, III, da CF. Minudenciando a questão, como bem explica Ricardo Alexandre "isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido (…) pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito" (in Direito Tributário, 17ª Edição, Editora Juspodivm, p. 606); enquanto que na "não incidência" sequer há fato gerador ou mesmo uma obrigação legal que surja desse acontecimento, impedindo que o tributo ou a lei em questão seja aplicada. Veja-se, ademais, que este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que os valores correspondentes às bolsas do PROUNI não se incluem na base de cálculo do ISS, por configurarem receita inexistente, tal como já assentado no acórdão recorrido, a exemplo dos entendimentos firmados na Apelação Cível n. 0501195-52.2017.8.05.0001 e Agravo de Instrumento n. 8027366-33.2018.8.05.0000. Assim, como fundamento independente e de reforço, acresço ao voto condutor em apelações simultâneas o seguinte: a questão em análise não se trata de ampliar as hipóteses de isenção, como alega o Município, mas de reconhecer que o fato gerador não ocorreu, dado que não há receita oriunda de valores cobertos pelas bolsas do PROUNI. Logo, não há falar em afronta ao art. 111, II, do CTN, nem ao art. 151, III, da CF, já que a exclusão, no caso, não configuraria benefício fiscal, mas respeito a materialidade do tributo. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATIVIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PARA OS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA NEGOCIAL OU LUCRATIVA. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Quanto à alegada omissão acerca da natureza do serviço, a relação entre os participantes e a onerosidade da prestação de serviços, o Tribunal a quo analisou as questões inexistindo a mácula alegada. II - Como definido no acórdão recorrido a recorrida, Fundação Libertas é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e os benefícios previdenciários prestados de assistência à saúde se dirigem exclusivamente a seus associados, não atingindo terceiros. III - Em face de sua natureza, o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, afastando a natureza comercial da atividade e desnatura o conceito de preço como contraprestação à realização de um serviço de terceiro. A falta de prestação de serviços a terceiros, além do intuito associativo da operação, afasta a incidência do ISS, não configurando o fato gerador da exação. IV - O mesmo entendimento, afirmando a inexistência de lucro e a ausência de caráter negocial, foi aplicado na análise da incidência de ISS sobre ato cooperativo próprio. Precedentes: EREsp 622.794/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 6/11/2009; REsp 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 130 e REsp 819.242/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 27/4/2009. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.442.402/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. GRATUIDADE DO SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 5. O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cobrança de ISS nos serviços efetivamente gratuitos, ou seja, na ausência de formação de contrato bilateral. Não se trata, evidentemente, dos serviços prestados pelos bancos, em que a bilateralidade é essencial (o consumidor tem direito de exigir a prestação, apesar da alegada "gratuidade"). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.212.026/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011.) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//