GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
Autor
CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME
Reu
KELYANE SOUZA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
MARCELO JATOBA MAIA
OAB/BA 14460·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME, KELYANE SOUZA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Fazenda Pública Fórum Edgard Simões, Avenida Roberto Santos, 373, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO 0502251-36.2018.8.05.0244 INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD juntados aos autos. Senhor do Bonfim (BA), 17 de novembro de 2025 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME, KELYANE SOUZA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Fazenda Pública Fórum Edgard Simões, Avenida Roberto Santos, 373, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO 0502251-36.2018.8.05.0244 INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD juntados aos autos. Senhor do Bonfim (BA), 17 de novembro de 2025 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO
18/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Casinha Feliz De Senhor Do Bonfim Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Kelyane Souza Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Fazenda Pública Fórum Edgard Simões, Avenida Roberto Santos, 373, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO 0502251-36.2018.8.05.0244
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME, KELYANE SOUZA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502251-36.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e ou RENAJUD juntados aos autos. Senhor do Bonfim (BA), 16 de dezembro de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Casinha Feliz De Senhor Do Bonfim Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Kelyane Souza Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502251-36.2018.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME, KELYANE SOUZA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para recolher custas alusivas ao ato de ID:457140606, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 13 de novembro de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) ALMERICE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502251-36.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Casinha Feliz De Senhor Do Bonfim Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Kelyane Souza Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502251-36.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502251-36.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 412048625), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Casinha Feliz De Senhor Do Bonfim Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Kelyane Souza Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502251-36.2018.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME, KELYANE SOUZA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para recolher custas alusivas ao ato de ID:457140606, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 13 de novembro de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) ALMERICE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502251-36.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Casinha Feliz De Senhor Do Bonfim Ltda - Me Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Kelyane Souza Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502251-36.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: CASINHA FELIZ DE SENHOR DO BONFIM LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502251-36.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 412048625), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO