Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A contra MDF CALCADOS LTDA - ME e CARLOS ROBERTO PEREIRA BORGES, com base em cédula de crédito bancário, conforme narra a petição inicial de id 312224806, distribuída em 14/06/2016. Em despacho inaugural proferida em 05/08/2016 (id 312225322), o juízo determinou a citação da parte ré, mas, até o presente momento, não foi perfectibilizada a triangulação processual. Despacho de id 538027158 pelo qual a exequente foi intimada para se manifestar em relação à prescrição material, oportunidade na qual a parte exequente apresentou a petição de id 545242497. É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente,
trata-se de Ação de Execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA 1. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser contabilizada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Não efetivadas medidas exitosas passíveis de ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, iniciado após o fim do prazo de suspensão do processo, a pedido do exequente, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 05037796020018130024 Belo Horizonte 1.0024.01.050377-9/006, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) O prazo prescricional de três anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, como no caso em análise, começa a contar a partir do vencimento da obrigação e deve ser interrompido pela citação válida do réu, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interrupção da prescrição somente se concretiza com a citação válida do devedor, conforme previsto no art. 240, §1º, do CPC. Tal citação, se realizada dentro do prazo legal, produz efeitos retroativos à data em que a ação foi proposta. Contudo, caso a citação não ocorra dentro do limite temporal estabelecido, e não haja justificativa fundada em motivos atribuíveis ao Judiciário, considera-se que a prescrição não foi interrompida, nos termos do § 2º do referido artigo, não havendo, assim, retroação dos seus efeitos à propositura da demanda. Portanto, não basta a distribuição da ação ou o despacho citatório para interromper a prescrição; é indispensável a efetivação da citação válida dentro dos prazos razoáveis previstos, salvo se demonstrado que a demora decorreu de fato imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Essa condição não é meramente formal, mas essencial à eficácia interruptiva da prescrição. Conforme evidenciam os autos, mesmo após quase 10 (dez) anos desde a propositura da execução em 2016, não foi configurada a triangulação processual por meio da citação válida. Não se ignora que o despacho inicial tenha determinado a citação em 05/08/2016, mas a jurisprudência é pacífica em reconhecer que apenas a citação eficaz, não o mero despacho ou tentativa frustrada, tem o condão de interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, cristalizado inclusive na Súmula 106, no sentido de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Entretanto, essa exceção exige prova cabal de que o autor diligenciou efetivamente para viabilizar a citação, o que não se verifica no presente caso de forma eficaz. No caso, a parte autora foi devidamente intimada acerca da possível ocorrência da prescrição (id 538027158), em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (id 545242497), sustentou a inocorrência da prescrição, atribuindo a ausência de citação a fatores alheios à sua vontade. Contudo, apesar das diligências empreendidas pela parte autora, o fato é que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, não ocorreu a citação da ré. Decorridos quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação e, consequentemente, quase 10 (dez) anos do vencimento da última parcela, sem que tenha havido a citação da parte ré, resta configurada a prescrição da pretensão da cobrança. Assim, ante a inocorrência de citação válida, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, estando a dívida, portanto, prescrita. O entendimento adotado encontra amparo em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: Direito civil. Embargos à ação monitória. Prescrição material. Desídia do autor. Extinção do processo. I. Caso em exame1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra André de Oliveira, visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A dívida se refere ao Contrato de Abertura de Conta Correte e Termo de Opção Pessoa Física. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação do réu ocorreu, por edital, ocorreu mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora devido à demora na citação do réu e, por esse motivo, há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição foi interrompida pela citação tardia; e (ii) saber se a desídia do autor em prover a citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir:3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. 4. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo legal para interromper a prescrição, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. A demora na citação, quando imputável ao autor, não interrompe a prescrição. 5. A desídia do autor em promover a citação do réu em tempo hábil impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição apenas quando a demora é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) A prescrição da pretensão autoral não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao autor; b) A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do autor é a causa da demora na citação."______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00649448920168160014 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00298274220178160001 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 240 § 2º DO CPC - INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001235-26.2019.8.11.0005, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 240, §1º e § 2º, do CPC/2015, e nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo hábil e da ausência de causa impeditiva ou suspensiva. Por fim, deixo de condenar a parte autora honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação. Custas, caso remanescentes, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A contra MDF CALCADOS LTDA - ME e CARLOS ROBERTO PEREIRA BORGES, com base em cédula de crédito bancário, conforme narra a petição inicial de id 312224806, distribuída em 14/06/2016. Em despacho inaugural proferida em 05/08/2016 (id 312225322), o juízo determinou a citação da parte ré, mas, até o presente momento, não foi perfectibilizada a triangulação processual. Despacho de id 538027158 pelo qual a exequente foi intimada para se manifestar em relação à prescrição material, oportunidade na qual a parte exequente apresentou a petição de id 545242497. É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente,
trata-se de Ação de Execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA 1. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser contabilizada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Não efetivadas medidas exitosas passíveis de ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, iniciado após o fim do prazo de suspensão do processo, a pedido do exequente, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 05037796020018130024 Belo Horizonte 1.0024.01.050377-9/006, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) O prazo prescricional de três anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, como no caso em análise, começa a contar a partir do vencimento da obrigação e deve ser interrompido pela citação válida do réu, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interrupção da prescrição somente se concretiza com a citação válida do devedor, conforme previsto no art. 240, §1º, do CPC. Tal citação, se realizada dentro do prazo legal, produz efeitos retroativos à data em que a ação foi proposta. Contudo, caso a citação não ocorra dentro do limite temporal estabelecido, e não haja justificativa fundada em motivos atribuíveis ao Judiciário, considera-se que a prescrição não foi interrompida, nos termos do § 2º do referido artigo, não havendo, assim, retroação dos seus efeitos à propositura da demanda. Portanto, não basta a distribuição da ação ou o despacho citatório para interromper a prescrição; é indispensável a efetivação da citação válida dentro dos prazos razoáveis previstos, salvo se demonstrado que a demora decorreu de fato imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Essa condição não é meramente formal, mas essencial à eficácia interruptiva da prescrição. Conforme evidenciam os autos, mesmo após quase 10 (dez) anos desde a propositura da execução em 2016, não foi configurada a triangulação processual por meio da citação válida. Não se ignora que o despacho inicial tenha determinado a citação em 05/08/2016, mas a jurisprudência é pacífica em reconhecer que apenas a citação eficaz, não o mero despacho ou tentativa frustrada, tem o condão de interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, cristalizado inclusive na Súmula 106, no sentido de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Entretanto, essa exceção exige prova cabal de que o autor diligenciou efetivamente para viabilizar a citação, o que não se verifica no presente caso de forma eficaz. No caso, a parte autora foi devidamente intimada acerca da possível ocorrência da prescrição (id 538027158), em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (id 545242497), sustentou a inocorrência da prescrição, atribuindo a ausência de citação a fatores alheios à sua vontade. Contudo, apesar das diligências empreendidas pela parte autora, o fato é que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, não ocorreu a citação da ré. Decorridos quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação e, consequentemente, quase 10 (dez) anos do vencimento da última parcela, sem que tenha havido a citação da parte ré, resta configurada a prescrição da pretensão da cobrança. Assim, ante a inocorrência de citação válida, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, estando a dívida, portanto, prescrita. O entendimento adotado encontra amparo em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: Direito civil. Embargos à ação monitória. Prescrição material. Desídia do autor. Extinção do processo. I. Caso em exame1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra André de Oliveira, visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A dívida se refere ao Contrato de Abertura de Conta Correte e Termo de Opção Pessoa Física. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação do réu ocorreu, por edital, ocorreu mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora devido à demora na citação do réu e, por esse motivo, há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição foi interrompida pela citação tardia; e (ii) saber se a desídia do autor em prover a citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir:3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. 4. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo legal para interromper a prescrição, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. A demora na citação, quando imputável ao autor, não interrompe a prescrição. 5. A desídia do autor em promover a citação do réu em tempo hábil impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição apenas quando a demora é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) A prescrição da pretensão autoral não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao autor; b) A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do autor é a causa da demora na citação."______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00649448920168160014 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00298274220178160001 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 240 § 2º DO CPC - INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001235-26.2019.8.11.0005, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 240, §1º e § 2º, do CPC/2015, e nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo hábil e da ausência de causa impeditiva ou suspensiva. Por fim, deixo de condenar a parte autora honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação. Custas, caso remanescentes, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há mais de oito anos. Diante disso, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há mais de oito anos. Diante disso, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A contra MDF CALCADOS LTDA - ME e CARLOS ROBERTO PEREIRA BORGES, com base em cédula de crédito bancário, conforme narra a petição inicial de id 312224806, distribuída em 14/06/2016. Em despacho inaugural proferida em 05/08/2016 (id 312225322), o juízo determinou a citação da parte ré, mas, até o presente momento, não foi perfectibilizada a triangulação processual. Despacho de id 538027158 pelo qual a exequente foi intimada para se manifestar em relação à prescrição material, oportunidade na qual a parte exequente apresentou a petição de id 545242497. É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente,
trata-se de Ação de Execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA 1. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser contabilizada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Não efetivadas medidas exitosas passíveis de ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, iniciado após o fim do prazo de suspensão do processo, a pedido do exequente, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 05037796020018130024 Belo Horizonte 1.0024.01.050377-9/006, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) O prazo prescricional de três anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, como no caso em análise, começa a contar a partir do vencimento da obrigação e deve ser interrompido pela citação válida do réu, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interrupção da prescrição somente se concretiza com a citação válida do devedor, conforme previsto no art. 240, §1º, do CPC. Tal citação, se realizada dentro do prazo legal, produz efeitos retroativos à data em que a ação foi proposta. Contudo, caso a citação não ocorra dentro do limite temporal estabelecido, e não haja justificativa fundada em motivos atribuíveis ao Judiciário, considera-se que a prescrição não foi interrompida, nos termos do § 2º do referido artigo, não havendo, assim, retroação dos seus efeitos à propositura da demanda. Portanto, não basta a distribuição da ação ou o despacho citatório para interromper a prescrição; é indispensável a efetivação da citação válida dentro dos prazos razoáveis previstos, salvo se demonstrado que a demora decorreu de fato imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Essa condição não é meramente formal, mas essencial à eficácia interruptiva da prescrição. Conforme evidenciam os autos, mesmo após quase 10 (dez) anos desde a propositura da execução em 2016, não foi configurada a triangulação processual por meio da citação válida. Não se ignora que o despacho inicial tenha determinado a citação em 05/08/2016, mas a jurisprudência é pacífica em reconhecer que apenas a citação eficaz, não o mero despacho ou tentativa frustrada, tem o condão de interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, cristalizado inclusive na Súmula 106, no sentido de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Entretanto, essa exceção exige prova cabal de que o autor diligenciou efetivamente para viabilizar a citação, o que não se verifica no presente caso de forma eficaz. No caso, a parte autora foi devidamente intimada acerca da possível ocorrência da prescrição (id 538027158), em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (id 545242497), sustentou a inocorrência da prescrição, atribuindo a ausência de citação a fatores alheios à sua vontade. Contudo, apesar das diligências empreendidas pela parte autora, o fato é que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, não ocorreu a citação da ré. Decorridos quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação e, consequentemente, quase 10 (dez) anos do vencimento da última parcela, sem que tenha havido a citação da parte ré, resta configurada a prescrição da pretensão da cobrança. Assim, ante a inocorrência de citação válida, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, estando a dívida, portanto, prescrita. O entendimento adotado encontra amparo em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: Direito civil. Embargos à ação monitória. Prescrição material. Desídia do autor. Extinção do processo. I. Caso em exame1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra André de Oliveira, visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A dívida se refere ao Contrato de Abertura de Conta Correte e Termo de Opção Pessoa Física. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação do réu ocorreu, por edital, ocorreu mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora devido à demora na citação do réu e, por esse motivo, há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição foi interrompida pela citação tardia; e (ii) saber se a desídia do autor em prover a citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir:3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. 4. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo legal para interromper a prescrição, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. A demora na citação, quando imputável ao autor, não interrompe a prescrição. 5. A desídia do autor em promover a citação do réu em tempo hábil impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição apenas quando a demora é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) A prescrição da pretensão autoral não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao autor; b) A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do autor é a causa da demora na citação."______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00649448920168160014 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00298274220178160001 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 240 § 2º DO CPC - INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001235-26.2019.8.11.0005, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 240, §1º e § 2º, do CPC/2015, e nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo hábil e da ausência de causa impeditiva ou suspensiva. Por fim, deixo de condenar a parte autora honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação. Custas, caso remanescentes, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A contra MDF CALCADOS LTDA - ME e CARLOS ROBERTO PEREIRA BORGES, com base em cédula de crédito bancário, conforme narra a petição inicial de id 312224806, distribuída em 14/06/2016. Em despacho inaugural proferida em 05/08/2016 (id 312225322), o juízo determinou a citação da parte ré, mas, até o presente momento, não foi perfectibilizada a triangulação processual. Despacho de id 538027158 pelo qual a exequente foi intimada para se manifestar em relação à prescrição material, oportunidade na qual a parte exequente apresentou a petição de id 545242497. É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente,
trata-se de Ação de Execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA 1. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser contabilizada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Não efetivadas medidas exitosas passíveis de ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, iniciado após o fim do prazo de suspensão do processo, a pedido do exequente, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 05037796020018130024 Belo Horizonte 1.0024.01.050377-9/006, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) O prazo prescricional de três anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, como no caso em análise, começa a contar a partir do vencimento da obrigação e deve ser interrompido pela citação válida do réu, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interrupção da prescrição somente se concretiza com a citação válida do devedor, conforme previsto no art. 240, §1º, do CPC. Tal citação, se realizada dentro do prazo legal, produz efeitos retroativos à data em que a ação foi proposta. Contudo, caso a citação não ocorra dentro do limite temporal estabelecido, e não haja justificativa fundada em motivos atribuíveis ao Judiciário, considera-se que a prescrição não foi interrompida, nos termos do § 2º do referido artigo, não havendo, assim, retroação dos seus efeitos à propositura da demanda. Portanto, não basta a distribuição da ação ou o despacho citatório para interromper a prescrição; é indispensável a efetivação da citação válida dentro dos prazos razoáveis previstos, salvo se demonstrado que a demora decorreu de fato imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Essa condição não é meramente formal, mas essencial à eficácia interruptiva da prescrição. Conforme evidenciam os autos, mesmo após quase 10 (dez) anos desde a propositura da execução em 2016, não foi configurada a triangulação processual por meio da citação válida. Não se ignora que o despacho inicial tenha determinado a citação em 05/08/2016, mas a jurisprudência é pacífica em reconhecer que apenas a citação eficaz, não o mero despacho ou tentativa frustrada, tem o condão de interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, cristalizado inclusive na Súmula 106, no sentido de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Entretanto, essa exceção exige prova cabal de que o autor diligenciou efetivamente para viabilizar a citação, o que não se verifica no presente caso de forma eficaz. No caso, a parte autora foi devidamente intimada acerca da possível ocorrência da prescrição (id 538027158), em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (id 545242497), sustentou a inocorrência da prescrição, atribuindo a ausência de citação a fatores alheios à sua vontade. Contudo, apesar das diligências empreendidas pela parte autora, o fato é que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, não ocorreu a citação da ré. Decorridos quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação e, consequentemente, quase 10 (dez) anos do vencimento da última parcela, sem que tenha havido a citação da parte ré, resta configurada a prescrição da pretensão da cobrança. Assim, ante a inocorrência de citação válida, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, estando a dívida, portanto, prescrita. O entendimento adotado encontra amparo em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: Direito civil. Embargos à ação monitória. Prescrição material. Desídia do autor. Extinção do processo. I. Caso em exame1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra André de Oliveira, visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A dívida se refere ao Contrato de Abertura de Conta Correte e Termo de Opção Pessoa Física. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação do réu ocorreu, por edital, ocorreu mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora devido à demora na citação do réu e, por esse motivo, há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição foi interrompida pela citação tardia; e (ii) saber se a desídia do autor em prover a citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir:3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. 4. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo legal para interromper a prescrição, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. A demora na citação, quando imputável ao autor, não interrompe a prescrição. 5. A desídia do autor em promover a citação do réu em tempo hábil impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição apenas quando a demora é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) A prescrição da pretensão autoral não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao autor; b) A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do autor é a causa da demora na citação."______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00649448920168160014 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00298274220178160001 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 240 § 2º DO CPC - INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001235-26.2019.8.11.0005, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 240, §1º e § 2º, do CPC/2015, e nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo hábil e da ausência de causa impeditiva ou suspensiva. Por fim, deixo de condenar a parte autora honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação. Custas, caso remanescentes, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há mais de oito anos. Diante disso, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MDF CALCADOS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0536887-49.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há mais de oito anos. Diante disso, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0536887-49.2016.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MDF CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, ID 496990166, no prazo de 5 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 8 de julho de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0536887-49.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Mdf Calcados Ltda - Me Terceiro
Interessado: Carlos Roberto Pereira Borges Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0536887-49.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MDF CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16 de dezembro de 2024. PRISCILA MAGALHAES PESSOA AJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536887-49.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)