Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ ANDRADE SOUSA Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419)
REU: JOÃO GUILHERME DE SOUZA DIAS e outros Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) SENTENÇA RELATÓRIO BEATRIZ ANDRADE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOÃO GUILHERME DE SOUZA DIAS e PEDREIRA LINS LTDA - ME, também qualificados. Aduz a autora ser credora da importância de R$ 22.342,31 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), representada pelos cheques de nº 850137 e 850138, emitidos pelo primeiro requerido e endossados pela segunda requerida, os quais, levados a depósito, foram devolvidos sem a devida provisão de fundos ou por sustação (ID 300075033). Citado, o réu JOÃO GUILHERME DE SOUZA DIAS apresentou Embargos Monitórios (ID 300077003), sustentando, em síntese, a quitação do débito diretamente à empresa Pedreira Lins, alegando ter agido de boa-fé ao realizar o pagamento a quem acreditava ser o credor originário. A ré PEDREIRA LINS LTDA - ME, citada por edital após infrutíferas tentativas de localização por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD), teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, a qual arguiu a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou negativa geral. A autora impugnou os embargos (ID 300077003 - Pág. 7), reforçando a autonomia dos títulos de crédito e a ineficácia do pagamento realizado a terceiro que não detinha a posse das cártulas. O feito foi saneado (ID 508240590), momento em que foram afastadas as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre matéria de direito e de fato comprovada por documentos. 1. Da Higidez do Título Monitório e da Causa Debendi A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de soma em dinheiro (Art. 700, CPC). Conforme a Súmula 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos". No caso em tela, os cheques (ID 300075033) preenchem os requisitos de admissibilidade, servindo como prova robusta da obrigação. Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi, incumbindo ao réu o ônus de provar a inexistência do débito ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Súmula 531, STJ). 2. Da Eficácia do Pagamento a Terceiro e a Teoria do Título de Crédito O embargante João Guilherme sustenta ter quitado o valor perante a empresa Pedreira Lins. Entretanto, os títulos de crédito são regidos pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia. Ao emitir o cheque, o devedor vincula-se ao portador legítimo do título. O Art. 308 do Código Civil é hialino ao dispor que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". No mesmo sentido, o Art. 310 do CC estabelece que o pagamento feito cientemente a quem não detém o título não exonera o devedor. Incide, na espécie, o brocardo jurídico qui male solvit, bis solvit (quem paga mal, paga duas vezes). O devedor que quita dívida representada por título circulável sem exigir a devolução da cártula assume o risco de novo pagamento perante o terceiro portador de boa-fé. Não havendo prova de que o pagamento feito à Pedreira Lins reverteu em benefício da autora Beatriz Andrade Sousa, o débito subsiste integralmente perante esta. 3. Da Responsabilidade Solidária A responsabilidade dos réus é solidária. O primeiro, na condição de emitente, e a segunda, na condição de endossante, respondem pelo pagamento do título perante o portador, nos termos do Art. 47 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0302588-69.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: 1. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 22.342,31 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), a ser pago solidariamente pelos réus JOÃO GUILHERME DE SOUZA DIAS e PEDREIRA LINS LTDA - ME. 2. Sobre o valor nominal dos cheques deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data da emissão e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação (Súmula 43 do STJ e Art. 52 da Lei 7.357/85). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, o mandado monitório converter-se-á em mandado de execução. Intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença (Art. 523, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)