Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ADAUTO OLIVEIRA DE MENEZES Requerido(a)
EXECUTADO: FELINA FERREIRA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0303152-48.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por José Adauto Oliveira de Menezes contra de Felina Ferreira Souto, no qual o exequente formula pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação em razão da idade, além de requerimentos para utilização de sistemas de busca patrimonial. Passo à análise. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do exequente. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO O exequente José Adauto Oliveira de Menezes nasceu em 31 de julho de 1958, contando atualmente com 66 anos de idade, conforme documentação acostada aos autos. É importante destacar que, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.048 do CPC, a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional, devendo ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Verifico que o exequente comprova satisfatoriamente sua condição de pessoa idosa através da documentação apresentada, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. DO PEDIDO DE BLOQUEIO EM NOME DO FILHO DA EXECUTADA O exequente requer o bloqueio de valores em nome de Rafael Ferreira Gonçalves, filho da executada, alegando que este possui em sua conta bancária quantia de R$ 400.000,00 de propriedade da executada. Ocorre que, não há, nos autos, elementos que demonstrem que Rafael Ferreira Gonçalves seja devedor solidário ou que tenha participado de qualquer fraude à execução. O simples fato de ser filho da executada não o torna responsável pelas obrigações desta. O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não existe, porém, responsabilidade patrimonial automática de terceiros pelas dívidas do executado, ainda que sejam parentes. Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome de Rafael Ferreira Gonçalves. DOS SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, entendo ser medida adequada e necessária para a localização de bens da executada. Os sistemas mencionados constituem ferramentas importantes para a efetividade da execução, permitindo a localização de bens e valores que possam garantir o cumprimento da obrigação. Assim, DEFIRO os pedidos para determinar: a) Utilização do sistema SNIPER para busca patrimonial em nome da executada Felina Ferreira Souto; b) Utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em nome da executada, até o limite do débito executado no valor de R$334.322,16, conforme planilha de cálculos de id 484961027. O presente pronunciamento deve ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Com a resposta, proceda-se à juntada do relatório correspondente, bem como a exclusão do sigilo desta decisão, publicando-a em seguida. Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através dos convênios Renajud. Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de "circulação" para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens). Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Salvador, 17 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito