Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: AILTON OLIVEIRA LONGO e outros (20) Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS, IVA MAGALI DA SILVA NETO, MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DE CONVOCAÇÕES EFETIVADAS NO EM DECORRÊNCIA DO EDITAL N.001/2013. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e EDMÁRIO GOMES SOUZA. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO E OUTROS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos simultaneamente por MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO e OUTROS, bem como por JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e EDMÁRIO GOMES SOUZA, em face de acórdão que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 0504537-54.2017.8.05.0039, ajuizada contra o Município de Camaçari, deu parcial provimento ao recurso de apelação da municipalidade, reconhecendo a preterição de alguns candidatos aprovados fora do número de vagas no concurso regido pelo Edital nº 001/2013, em razão da contratação de temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao analisar apenas as contratações temporárias como fundamento da preterição, sem apreciar supostas vacâncias e ampliações de jornada; (ii) verificar se há erro material a ser sanado quanto ao cômputo das nomeações realizadas pelo Edital nº 001/2013, relevante para a delimitação dos candidatos alcançados pela preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, conforme o art. 1.022 do CPC. Teses não deduzidas na inicial, nem documentalmente comprovadas na fase instrutória configuram inovação recursal, inviável em sede integrativa. O acórdão embargado examinou detidamente os documentos dos autos e aplicou a tese do STF no Tema 784, que reconhece mera expectativa de direito de candidatos aprovados fora do número de vagas, que se converte em direito subjetivo apenas quando comprovada preterição arbitrária e imotivada. A constatação genérica da existência de vagas previstas em lei ou de vínculos precários não basta; exige-se prova específica e individualizada para cada cargo e classificação. É inaplicável a teoria do fato consumado para candidatos empossados por decisão judicial precária, conforme STF, RE 608.482/RN. Constatou-se erro material no acórdão quanto à inexistência de informações sobre nomeações decorrentes do Edital nº 001/2013, já constantes nos autos, devendo ser corrigida a lista de candidatos reconhecidamente preteridos. Embargos opostos por JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e EDMÁRIO GOMES SOUZA rejeitados; embargos de MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO e OUTROS parcialmente acolhidos para correção do erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração opostos por JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e EDMÁRIO GOMES SOUZA rejeitados. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos por MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO E OUTROS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC/2015, arts. 435, 487, I, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.11.2015; STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014; STJ, RMS 63.062/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 0506233-28.2017.8.05.0039, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 30.01.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-54.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0504537-54.2017.8.05.0039, em que figuram como embargantes MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO e outros e JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e outros e como embargado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgado, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos por JAIME JOSÉ DO CARMO SANTOS e EDMÁRIO GOMES SOUZA e acolher em parte os Embargos de Declaração opostos por MARCELO POTRATZ DO NASCIMENTO E OUTROS, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-871-200.