Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Quiosque Do Valter Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805690-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: QUIOSQUE DO VALTER COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0805690-66.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra QUIOSQUE DO VALTER COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 59650831, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o processo extinto, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, tendo em vista que o Exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o retorno do A.R. e não o fez, deixando de indicar outro endereço ou requerer qualquer outra providência, caracterizando, dessa forma, o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC.”. Em suas razões recursais, ID n. 59650836, sustentou que o despacho determinou que o Exequente se manifestasse, entretanto não cominou qualquer sanção processual pelo suposto descumprimento da ordem judicial. Salientou que não poderia nem mesmo se cogitar, in casu, de abandono de causa (CPC/15, art. 485, III). Primeiramente, porque a extinção do feito, em decorrência de abandono de causa, pressupõe não somente (i) a inércia do acionante, por mais de 30 (trinta) dias, na promoção dos atos e diligências que lhe couberem (CPC/15, art. 485, III), como também (ii) nova intimação pessoal da parte, desta feita para o suprimento da falta (CPC/15, art. 485, § 1º), providência esta não adotada no presente caso, e (iii) a iniciativa do réu (CPC/15, art. 485, §6º). Ressaltou que a Municipalidade indicou, na petição inicial, endereço suficiente da parte executada, que foi voluntariamente declinado pelo próprio contribuinte tanto no cadastro imobiliário municipal quanto na Receita Federal do Brasil. Argumentou que somente frustrou-se a tentativa de citação pelo correio, sendo que, além desta, o artigo 8º da Lei Federal 6.830/80 contempla outras duas modalidades, a citação por oficial de justiça e a citação por edital. Por fim, requer a Fazenda Municipal a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, até a satisfação integral do crédito tributário. No ID n. 59948916, despacho instando o apelante a se manifestar acerca do interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto dada a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ. Manifestação do Apelante no ID n. 60777039. Decisão no ID 63687880 negando provimento ao recurso. Interposto Agravo Interno nos autos apenso foi reconsiderada a decisão razão pela qual os autos voltaram conclusos. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pontuo que o Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa. Com efeito, debulha-se do caderno processual que, após a intimação do exequente para informar, ter ciência do retorno do aviso de recebimento, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, II e III, do CPC, por entender que o exequente ficou inerte após ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito. Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis: Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que não se perfez a válida intimação do exequente para diligenciar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência da possibilidade de extinção, sentenciando de logo o feito o magistrada de primeiro grau, por consequência, em violação clara à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ADVERTÊNCIA - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO. A extinção da execução fiscal por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal do Exequente, com a advertência de que sua inércia ensejará a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000210412151001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (artigo 485, inciso III, do CPC/15), exige que a parte Autora seja intimada, pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo conferido, acarretará a extinção do feito, situação não verificada no caso em comento. Error in procedendo evidenciado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelo (CPC): 04244629820138090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020). Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito por abandono. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com o artigo 489 do Código de Processo Civil, contendo suficiente fundamentação. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a falta de intimação pessoal do representante legal do Exequente impede a extinção do processo, tanto pela regra processual civil como pela disciplina da Lei de Execução Fiscal. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00852466620188190021, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a anulação da sentença guerreada.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença vergastada e determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado prosseguindo ao feito em seus posteriores termos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3