Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Paulo De Tarso Jesus Guedes
Executado: Paulo De Tarso Jesus Guedes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000747-44.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A)
EXECUTADO: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8000747-44.2024.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000747-44.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros. Em síntese, afirma a exequente o Banco é credor do executado da importância de R$ 187.768,28 (Cento e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), quantia esta devida em razão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo (Capital de Giro) de nº 016.209.206. Petição Inicial instruída com os documentos de ID 432678847 ao 432680462. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme ratifica a Certidão Cartorária de ID 432854003. A ação de execução de título extrajudicial visa a cobrança de crédito fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil, cujos títulos executivos extrajudiciais estão discriminados no art. 784 do mesmo diploma legal. A petição inicial, a teor do que dispõe o art. 798 do CPC, deverá ser instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso, e a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. O valor da causa deverá corresponder à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação. No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 798 e seguintes do CPC. Ante exposto, após recolhidas as respectivas custas, cite-se o(s) executado(s) para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e a respectiva avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo Exequente, devendo o executado ser intimado da penhora (art. 829, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC). Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 28 de fevereiro de 2024. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente