Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA NILZA FARIAS PEREIRA Advogado(s):MARIA VANIA ROCHA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 635/STF E TEMA 1086/STJ). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO FINAL COM VANTAGENS PERMANENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo encontra amparo nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. A ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe a procedência do pedido, especialmente quando o ente público não comprova a existência de causas legais de interrupção do período aquisitivo. 3. A base de cálculo da conversão deve corresponder à última remuneração percebida, acrescida das vantagens permanentes, excluídas aquelas de natureza transitória. 4. A atualização monetária e os juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem observar, exclusivamente, a Taxa Selic, acumulada mensalmente desde a data da citação. 5. Inviável a majoração de honorários recursais quando a sentença houver postergado a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com adequação ex officio da forma de atualização da condenação. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-82.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000774-82.2024.8.05.0212, oriundos da Comarca de Riacho de Santana, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE MATINA e, como Apelada, MARIA NILZA FARIAS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator