Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Construtora E Incorporadora Campus 10 Ltda Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060)
Executado: Felipe Carvalho De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002344-10.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA Advogado(s): DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703)
EXECUTADO: FELIPE CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8002344-10.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e Examinados. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas de citação do executado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Ato contínuo, foi determinada a citação pessoal da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providências aptas ao andamento do feito, sob pena de extinção dos termos do art. 485, III do CPC. É o relatório. Decido. Ante a ausência do recolhimento de custas para o ato de citação dos demandados o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que o despacho de ID 471773089 foi enfático em advertir sobre a penalidade de extinção do feito em caso de inércia. A certidão de ID 477371593 inferiu que a “parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, e pessoalmente foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo determinado no pronunciamento judicial retro sem apresentar providências aptas ao andamento do feito, de modo que faço os autos conclusos”. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição, por força do disposto nos artigos 290 e 485, I, III e IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito