Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s): LARISSA LIMA GONCALVES ARAUJO registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA GONCALVES ARAUJO (OAB:BA31749)
REU: ARMANDO ALVES DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante da inércia, procedeu-se à intimação pessoal da parte, nos termos do Art. 485, §1º do CPC, para que suprisse a falta no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 dias. Com efeito, o abandono da causa é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o Art. 485, III do CPC. No caso em tela, todos os pressupostos processuais para a declaração do abandono foram cumpridos: a inércia prolongada e a frustração da intimação pessoal para regularização do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003586-35.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 06/2026 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. O abandono da causa é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso III, do CPC. No caso em tela, todos os pressupostos processuais para a declaração do abandono foram cumpridos: a inércia prolongada e a frustração da intimação pessoal para regularização do feito. (Se houver réu citado): Ressalte-se que houve requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito, atendendo ao disposto na Súmula 240 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (Se houver réu citado): Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em [porcentagem]% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O abandono da causa é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso III, do CPC. No caso em tela, todos os pressupostos processuais para a declaração do abandono foram cumpridos: a inércia prolongada e a frustração da intimação pessoal para regularização do feito. (Se houver réu citado): Ressalte-se que houve requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito, atendendo ao disposto na Súmula 240 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (Se houver réu citado): Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em [porcentagem]% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.