Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Marcia Inez Santos Vicente Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-A) Terceiro
Interessado: Samuel Campos Sacramento Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8043742-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: GETULIO SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): SANZIO SANTOS PALHARES, ALINIE DANIELLA BARBOSA SANTOS, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO, GUSTAVO DA PAZ SANTOS EXCEPTO: DESA. REL. AI/AgIntCiv 8027573-22.2024.8.05.0000 Advogado(s): ACORDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. ALEGÇÃO DE PARCIALIDADE DA RELATORA. ART. 144 E 145 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE EXCIPIENTE. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente INTIMAÇÃO 8043742-84.2024.8.05.0000 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Getulio Santos Sacramento Advogado: Sanzio Santos Palhares (OAB:MG149782) Advogado: Alinie Daniella Barbosa Santos (OAB:BA75941) Advogado: Arthur De Abreu Figueiredo (OAB:BA74182) Advogado: Gustavo Da Paz Santos (OAB:BA69529-A) Excepto: Desa. Rel. Ai/agintciv 8027573-22.2024.8.05.0000 Terceiro Vistos, relatados e discutidos esses autos de Exceção de Suspeição nº 8043742-84.2024.8.05.0000, em que figura como excipiente GETÚLIO SANTOS SACRAMENTO e excepta DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8043742-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: GETULIO SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): SANZIO SANTOS PALHARES, ALINIE DANIELLA BARBOSA SANTOS, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO, GUSTAVO DA PAZ SANTOS EXCEPTO: DESA. REL. AI/AgIntCiv 8027573-22.2024.8.05.0000 Advogado(s): RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, suscitado por GETÚLIO SANTOS SACRAMENTO, em face da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relatora do Agravo de Instrumento n. 8027573-22.2024.8.05.0000 e do Agravo Interno n. 8027573-22.2024.8.05.0000.1. O excipiente aduz haver parcialidade da Relatora no julgamento do recurso precitado, diante da “prejudicial animosidade” com o Magistrado da 1ª Vara Cível, Comercial e do Consumidor da Comarca de Porto Seguro, Fernando Machado Paropat Souza, que proferiu a decisão recorrida no Agravo de Instrumento. Aduz, ainda, que há suspeição, pois “o advogado de José Robério Batista de Olivera é irmão da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, logo aquele que é coautor do crime de improbidade administrativa juntamente com SAMUEL CAMPOS SACRAMENTO, no processo já supramencionado, e este, é esposo de Márcia Inez e réu no processo originário”. A Desembargadora excepta, por não reconhecer qualquer causa de parcialidade ou suspeição, determinou a remessa dos autos à Presidência do Tribunal - para o processamento da Exceção - e a suspensão do Agravo de Instrumento até o trânsito em julgado deste incidente. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da Exceção de Suspeição. É o relatório. Salvador, 12 de agosto de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8043742-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: GETULIO SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): SANZIO SANTOS PALHARES, ALINIE DANIELLA BARBOSA SANTOS, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO, GUSTAVO DA PAZ SANTOS EXCEPTO: DESA. REL. AI/AgIntCiv 8027573-22.2024.8.05.0000 Advogado(s): VOTO Conforme relatado,
trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, suscitado por GETÚLIO SANTOS SACRAMENTO, em face da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relatora do Agravo de Instrumento n. 8027573-22.2024.8.05.0000 e do Agravo Interno n. 8027573-22.2024.8.05.0000.1. A presente suspeição deve ser rejeitada, por ausência das hipóteses legais caracterizadoras de conduta, subjetiva ou objetiva, que retire a imparcialidade da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar. Os art. 144 e 145 do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam as hipóteses de suspeição e de impedimento do magistrado: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Da análise dos autos, não está comprovado nenhum ato revelador da parcialidade da Desembargadora excepta, tampouco a configuração de alguma das hipóteses objetivas, que a impeça de funcionar no recurso epigrafado. Não há qualquer dado que demonstre que a Magistrada agiu se distanciado da jurisdição, com o propósito de favorecer a outra parte da relação processual. O alegado pelo Excipiente – a relatoria do Processo Administrativo Disciplinar nº 0003270-03.2022.2.00.0805, instaurado em face do Magistrado Fernando Machado Paropat Souza e o vínculo de parentesco da Magistrada com Jorge Francisco Medauar Filho, advogado de José Robério Batista de Olivera que teria praticado atos de improbidade com o agravante, Samuel Campos Sacramento - não configura situação concreta apta a demonstrar, ou mesmo indicar, a parcialidade da Excepta. Destaque-se, por oportuno, que o fato de a Magistrada ser, também, relatora do PAD instaurado em face do prolator da decisão recorrida não implica necessariamente impedimento para atuar na seara judicial. A atividade correicional não é causa de prejudicialidade da atividade jurisdicional, posto se tratar de estrito cumprimento de seu dever legal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PERDA DE DELEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se cogitar de impedimento dos desembargadores citados no caso em comento, na medida em que estavam no estrito cumprimento de seu mister, não havendo qualquer pré-julgamento ou juízo de valor por parte deles a ponto de tornar inviável a participação no julgamento realizado pelo órgão colegiado. 2. Constatada a total ausência de prejuízo ao recorrente, não prospera a alegação de nulidade do julgado, em decorrência do suposto impedimento de alguns dos desembargadores. Princípio do pas nullitté sans grief. 3. A decisão a que chegou o Órgão Especial do Tribunal de origem foi amparada em amplo arcabouço probatório, não havendo, por parte do recorrente, demonstração de que a realização da perícia, tal qual requerida, levaria à modificação do resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte de Justiça, na presente via, rever a decisão do Tribunal a quo no que tange à prescindibilidade ou não do meio de prova referido, notadamente se o recorrente sequer demonstra ter ocorrido ausência de motivação na decisão do Tribunal estadual, ao indeferir a realização da prova referida. 5. A penalidade aplicada está largamente amparada na legislação nacional e estadual, havendo previsão acerca da autoridade competente para sua imposição, no caso, o Conselho Disciplinar da Magistratura, tal qual ocorrido. 6. O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar na análise do mérito administrativo, tampouco na consistência das provas utilizadas na conclusão adotada pela comissão processante. 7. As alegações formuladas não têm o condão de desconfigurar as faltas praticadas pelo impetrante no Tabelionato, tampouco atenuar a sua pena, que se mostra proporcional, em razão das inúmeras irregularidades cometidas, de forma reiterada, pelo recorrente. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 12/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 928.217/MG, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe de 8/4/2011.) Ademais, é forçoso ponderar que o Processo Administrativo Disciplinar nº 0003270-03.2022.2.00.0805 tem como objeto a atuação descuidada do Magistrado Fernando Machado Paropat Souza nos processos n. 8003561-77.2021.8.05.0022, n. 8008755-92.2020.8.05.0022 e n. 8003670-91.2021.8.05.0022, sem relação com o processo ajuizado pelo Excipiente. Por certo, o acolhimento de toda e qualquer exceção de suspeição pressupõe a comprovação inequívoca da parcialidade do Juiz, visto implicar seu afastamento do exercício da jurisdição, com vulneração da independência funcional assegurada pela Constituição Federal. Em verdade, da leitura da peça inicial é deduzido, de forma clara, que se trata de mero inconformismo do Excipiente com as decisões que lhes foram desfavoráveis. Contudo, a exceção de suspeição não tem aptidão de reformar a decisão proferida no processo principal, ampliando os raios de efeito para alcançar o error in judicando, error in procedendo ou eventual não apreciação das teses ou da prova. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp n. 267/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 1º/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/2015. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE (AGRAVANTE) E SUA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. A mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é suficiente para comprovar a suspeição do Ministro excepto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na ExSusp n. 256/DF, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2023). AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 222/DF, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/8/2022). PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada decidiu, de forma cristalina e fundamentada, que não havia nenhuma das hipóteses definidas taxativamente no art. 254 do Código de Processo Penal a configurar suspeição de parcialidade. 2. No caso, não trouxe o agravante nenhum elemento que evidencie o enquadramento nas hipóteses legais. 3. Decisões contrárias às pretensões do excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto. Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp n. 225/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 9/6/2021). Portanto, a prática de atos instrutórios e decisórios em desconformidade com os interesses das partes, como já dito, não é suficiente para configurar a quebra de imparcialidade do Magistrado, já que lhe são garantidos a independência funcional, cabendo à parte se valer dos recursos cabíveis e previstos em lei para a modificação da decisão que se entende equivocada. Do exposto e pelos fundamentos acima trazidos, vota-se pela REJEIÇÃO DESTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Cientifique-se o Exma. Desembargadora Excepta, ou seu substituto legal, desta decisão. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora