Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zildete De Oliveira Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A)
Apelado: Banco Agiplan S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026392-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDETE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A)
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8026392-80.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de apelação que teve sua tramitação sobrestada através da decisão de id. 67995407, em virtude da sistemática do IRDR nº 20 deste Tribunal. Insatisfeita com a determinação, a parte apelante apresentou a petição de id. 68985196, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob argumento de que este juízo se equivocou ao decidir pelo sobrestamento do feito, pois no IRDR nº 20 deste Tribunal discute-se os contratos de RMC - Reserva de Margem Consignada e no presente processo a discussão é sobre contrato de RCC - Reserva de Cartão de Crédito Consignado, “não tendo nenhuma ligação com matéria do IRDR”. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O IRDR nº 20 deste Tribunal de Justiça foi instaurado com o intuito de pacificar questões discutidas em ações relativas a contratos bancários de Reserva de Margem Consignada - RMC, que trata das seguintes questões controvertidas: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” No caso em tela, o apelante afirma que houve um equívoco ao ser determinada a suspensão do feito, porque neste se discute a contratação de RCC - Reserva de Cartão de Crédito Consignado, inexistindo qualquer relação com as questões debatidas no referido incidente. Ocorre que da análise dos pedidos autorais observa-se a existência de relação direta com as questões controvertidas no incidente, tendo em vista que a parte sustenta a violação do direito à informação, existência de conduta fraudulenta da ré, onerosidade excessiva do contrato e formula os seguintes pedidos: “3. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados, tendo em vista a inexistência do termo final, bem como declarando-o nulo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo; 4. Sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação; 5. Seja a ré condenada na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, no montante de R$ 267,84 (Duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária; 6. Seja o Banco Requerido condenado na obrigação de fazer da liberação imediata da Reserva de Cartão Consignado de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária; 7. Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 8. Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”. Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado, aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado (negociado), com manutenção dos pedidos ‘6’ (liberação imediata da reserva de margem) e ‘7’ (danos morais); e devolução dos valores pagos indevidamente.” Assim, embora as nomenclaturas dos contratos sejam divergentes, há semelhança entre a causa de pedir e o pedido de ambas as ações, o que atrai a aplicação dos ditames do IRDR nº 20 do TJBA, sendo devida a suspensão do processo. Portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe, não havendo que se falar em revisão da decisão de sobrestamento. Salvador, de de 2024. Maria da Purificação da Silva Relatora