Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: Noel Veiculos e outros (5) Advogado(s): MONICA DA SILVA LEITE (OAB:GO42980), SHEILA LOPES DE FARIA (OAB:GO28470), NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002993-65.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NOEL VEÍCULOS e outros. Verifica-se dos autos que a Carta Precatória nº 8000364-38.2025.8.05.0196, expedida para a Comarca de Pindobaçu-BA, foi devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, conforme decisão proferida pelo Juízo deprecado (ID 493078869) e certidão de devolução (ID 514540053). Consta, ainda, petição do exequente requerendo autorização para distribuição da deprecada (ID 520147510). Considerando a devolução da carta precatória sem o cumprimento da diligência pretendida, bem como o requerimento formulado pelo exequente, determino a expedição de NOVA CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Pindobaçu-BA, nos mesmos termos da anteriormente expedida, para realização de penhora e avaliação dos veículos bloqueados via sistema RENAJUD, conforme documentos identificados nos IDs 403219900, 403219902, 403219903, 403219904 e 403219905. Após a distribuição da nova carta precatória no Juízo deprecado, INTIME-SE o exequente para acompanhar o andamento processual da deprecada e recolher as custas processuais e demais despesas inerentes aos atos a serem praticados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a devolução da deprecada, intime-se a parte exequente para adotar as demais providências que se fizerem necessárias ao regular prosseguimento da execução. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO