Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s):
REQUERIDO: INSTITUTO PRESERVAR Advogado(s): JORGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA3401) SENTENÇA Considerando que a parte autora solicitou a audiência de conciliação e não compareceu, tampouco apresentou manifestação, entendo por bem, pela extinção do feito. Verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. R.I.C. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000016-69.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA