Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Por meio do Petitório ID 503234232, a parte autora apresentou os cálculos da execução no ID 503234233. O executado, devidamente intimado, manifestou pela concordância dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS no ID 503234233, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários de sucumbência referente a fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e precatório em relação ao valor devido à autora. Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados. Após, expeçam-se os alvarás correspondentes. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, 15 de outubro de 2025. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DALBERTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso XXVII, c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes. Guanambi, Bahia, 29 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. MARISTELA ALVES GONÇALVES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004761-77.2009.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária]JUIZO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
INTERESSADO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc. DALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que é portador de lesão grave no braço, com deformidade grave em membro superior com prognóstico ruim, lesão que o impossibilita de realizar qualquer tipo de esforço físico; que o requerente pleiteou o benefício de auxílio doença junto ao INSS, o qual foi indeferido; que a perícia médica promovida pelo INSS foi realizada de forma superficial. Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que seja conferido o benefício do auxílio doença em favor do autor, podendo ser convertido em aposentadoria por invalidez. Juntou documentação. Laudo pericial aos ID 116712632. Por intermédio da decisão de ID 116712652, foi reconhecida a incompetência da justiça federal para o julgamento do feito, sendo os autos remetidos a este juízo. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 116712693), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, alega que o requerente não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica aos ID 116712748. Mediante decisão de ID 400201662, foi deferida a produção de prova testemunhal. Aos 29/08/2023, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas (ID 407541317). Alegações finais da parte demandante aos ID 409527799, requerendo a procedência da ação. Aos ID 412830033, a Autarquia Previdenciária demandada apresentou proposta de acordo, todavia, a parte Demandante rejeitou, consoante certidão de ID 414814969. É o relatório. Decido. Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, cumpre consignar, que nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. In casu, a parte Autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, com o pagamento das prestações desde a data da negativa de concessão do benefício em esfera administrativa, qual seja, 17/09/2008, portanto, termo inicial da prescrição. Assim, considerando que a requerente propôs a demanda em 23/10/2009, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na espécie. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença. Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por sua vez, estabelece o art. 25: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)" Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito. Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Oportuno assinalar que o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos. "Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente." (Apud, Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim - 1978 - vol. II - p. 232). Demais disso, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas pelas partes dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil. Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: "Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório. Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos". Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...)."(Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal). Passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte autora. Quanto à qualidade de segurado, esta restou demonstrada pela documentação de ID 116712620, 116712732, 116712736 e 116712743 bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento. Quanto a incapacidade laboral, realizada perícia médica (ID nº 116712632), o laudo respectivo aponta que o requerente é portador de uma neuropatia sensitivo-motora do radial direito no braço, onde confirma a lesão axonal de moderada a grave do radial direito na porção distal do braço, com envolvimento dos ramos interósseo posterior e radial superficial. Assim, da análise das respostas aos quesitos, restou demonstrado que a parte demandante possui incapacidade permanente para seu trabalho, estando impossibilitado de trabalhar, não podendo fazer nenhum tipo de esforço físico, haja vista a força muscular diminuída em membro superior direito com ausência de extensão de punho e dedos e hipotrofia da musculatura extensora de punho e dedos. Registre-se novamente que, na hipótese, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade avançada, a presumível pouca instrução e, ainda, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, tendo em vista seu estado de saúde somado as suas condições pessoais, tenho por devida a concessão do benefício de auxílio doença. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio doença, a ser implementado desde a data em que foi negado em sede administrativa (17/09/2008). No tocante à atualização monetária, esta deve ser atualizada desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. Guanambi-BA, 21 de outubro de 2024. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dalberto Da Silva Advogado: Paulo Renato Alves De Oliveira (OAB:BA20947) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Interessado: Instituto Nacional De Previdencia Social Advogado: Renata Rodrigues De Oliveira (OAB:BA31713)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
INTERESSADO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 0004761-77.2009.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. DALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que é portador de lesão grave no braço, com deformidade grave em membro superior com prognóstico ruim, lesão que o impossibilita de realizar qualquer tipo de esforço físico; que o requerente pleiteou o benefício de auxílio doença junto ao INSS, o qual foi indeferido; que a perícia médica promovida pelo INSS foi realizada de forma superficial. Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que seja conferido o benefício do auxílio doença em favor do autor, podendo ser convertido em aposentadoria por invalidez. Juntou documentação. Laudo pericial aos ID 116712632. Por intermédio da decisão de ID 116712652, foi reconhecida a incompetência da justiça federal para o julgamento do feito, sendo os autos remetidos a este juízo. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 116712693), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, alega que o requerente não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica aos ID 116712748. Mediante decisão de ID 400201662, foi deferida a produção de prova testemunhal. Aos 29/08/2023, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas (ID 407541317). Alegações finais da parte demandante aos ID 409527799, requerendo a procedência da ação. Aos ID 412830033, a Autarquia Previdenciária demandada apresentou proposta de acordo, todavia, a parte Demandante rejeitou, consoante certidão de ID 414814969. É o relatório. Decido. Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, cumpre consignar, que nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. In casu, a parte Autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, com o pagamento das prestações desde a data da negativa de concessão do benefício em esfera administrativa, qual seja, 17/09/2008, portanto, termo inicial da prescrição. Assim, considerando que a requerente propôs a demanda em 23/10/2009, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na espécie. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença. Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)” Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito. Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Oportuno assinalar que o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos. “Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente.” (Apud, Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim - 1978 - vol. II - p. 232). Demais disso, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas pelas partes dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil. Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: “Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório. Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos”. Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...).”(Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal). Passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte autora. Quanto à qualidade de segurado, esta restou demonstrada pela documentação de ID 116712620, 116712732, 116712736 e 116712743 bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento. Quanto a incapacidade laboral, realizada perícia médica (ID nº 116712632), o laudo respectivo aponta que o requerente é portador de uma neuropatia sensitivo-motora do radial direito no braço, onde confirma a lesão axonal de moderada a grave do radial direito na porção distal do braço, com envolvimento dos ramos interósseo posterior e radial superficial. Assim, da análise das respostas aos quesitos, restou demonstrado que a parte demandante possui incapacidade permanente para seu trabalho, estando impossibilitado de trabalhar, não podendo fazer nenhum tipo de esforço físico, haja vista a força muscular diminuída em membro superior direito com ausência de extensão de punho e dedos e hipotrofia da musculatura extensora de punho e dedos. Registre-se novamente que, na hipótese, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade avançada, a presumível pouca instrução e, ainda, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, tendo em vista seu estado de saúde somado as suas condições pessoais, tenho por devida a concessão do benefício de auxílio doença. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio doença, a ser implementado desde a data em que foi negado em sede administrativa (17/09/2008). No tocante à atualização monetária, esta deve ser atualizada desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. Guanambi-BA, 21 de outubro de 2024. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dalberto Da Silva Advogado: Paulo Renato Alves De Oliveira (OAB:BA20947) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Interessado: Instituto Nacional De Previdencia Social Advogado: Renata Rodrigues De Oliveira (OAB:BA31713)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004761-77.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: DALBERTO DA SILVA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
INTERESSADO: Instituto Nacional de Previdencia Social e outros Advogado(s): RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA31713) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 0004761-77.2009.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. DALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que é portador de lesão grave no braço, com deformidade grave em membro superior com prognóstico ruim, lesão que o impossibilita de realizar qualquer tipo de esforço físico; que o requerente pleiteou o benefício de auxílio doença junto ao INSS, o qual foi indeferido; que a perícia médica promovida pelo INSS foi realizada de forma superficial. Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que seja conferido o benefício do auxílio doença em favor do autor, podendo ser convertido em aposentadoria por invalidez. Juntou documentação. Laudo pericial aos ID 116712632. Por intermédio da decisão de ID 116712652, foi reconhecida a incompetência da justiça federal para o julgamento do feito, sendo os autos remetidos a este juízo. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 116712693), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, alega que o requerente não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica aos ID 116712748. Mediante decisão de ID 400201662, foi deferida a produção de prova testemunhal. Aos 29/08/2023, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas (ID 407541317). Alegações finais da parte demandante aos ID 409527799, requerendo a procedência da ação. Aos ID 412830033, a Autarquia Previdenciária demandada apresentou proposta de acordo, todavia, a parte Demandante rejeitou, consoante certidão de ID 414814969. É o relatório. Decido. Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, cumpre consignar, que nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. In casu, a parte Autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, com o pagamento das prestações desde a data da negativa de concessão do benefício em esfera administrativa, qual seja, 17/09/2008, portanto, termo inicial da prescrição. Assim, considerando que a requerente propôs a demanda em 23/10/2009, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na espécie. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença. Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)” Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito. Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Oportuno assinalar que o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos. “Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente.” (Apud, Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim - 1978 - vol. II - p. 232). Demais disso, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas pelas partes dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil. Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: “Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório. Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos”. Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...).”(Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal). Passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte autora. Quanto à qualidade de segurado, esta restou demonstrada pela documentação de ID 116712620, 116712732, 116712736 e 116712743 bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento. Quanto a incapacidade laboral, realizada perícia médica (ID nº 116712632), o laudo respectivo aponta que o requerente é portador de uma neuropatia sensitivo-motora do radial direito no braço, onde confirma a lesão axonal de moderada a grave do radial direito na porção distal do braço, com envolvimento dos ramos interósseo posterior e radial superficial. Assim, da análise das respostas aos quesitos, restou demonstrado que a parte demandante possui incapacidade permanente para seu trabalho, estando impossibilitado de trabalhar, não podendo fazer nenhum tipo de esforço físico, haja vista a força muscular diminuída em membro superior direito com ausência de extensão de punho e dedos e hipotrofia da musculatura extensora de punho e dedos. Registre-se novamente que, na hipótese, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade avançada, a presumível pouca instrução e, ainda, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, tendo em vista seu estado de saúde somado as suas condições pessoais, tenho por devida a concessão do benefício de auxílio doença. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio doença, a ser implementado desde a data em que foi negado em sede administrativa (17/09/2008). No tocante à atualização monetária, esta deve ser atualizada desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. Guanambi-BA, 21 de outubro de 2024. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito